TJDF APC - 999190-20160310057696APC
PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. TÍTULO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Segundo o artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inicial quando determinar que o autor a emende e este não cumpre a diligência. 2. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. 3. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial, esses esposados nos artigos 321 e 330 do Código de Processo Civil, inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. Porém, permanecendo inerte ao comando judicial, forçoso concluir pelo indeferimento da exordial, com base no parágrafo único do artigo 321 e pela extinção do feito, 4. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. TÍTULO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Segundo o artigo 321 do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inicial quando determinar que o autor a emende e este não cumpre a diligência. 2. A apresentação de mera fotocópia do título, ainda que autenticada, não basta para a instrução do processo, haja vista a possibilidade de circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro por endosso. 3. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial, esses esposados nos artigos 321 e 330 do Código de Processo Civil, inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. Porém, permanecendo inerte ao comando judicial, forçoso concluir pelo indeferimento da exordial, com base no parágrafo único do artigo 321 e pela extinção do feito, 4. Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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