TJDF APC - 999288-20150111258129APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. QUESTÃO DE MÉRITO. COBRANÇA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). PARCELAS LEGALMENTE PACTUADAS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado da demanda, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo Juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento 2. Quanto à afirmação de que a inicial é inepta, tendo em vista que o autor, ora apelado, não teria produzido prova de que os valores foram, de fato, creditados aos réus, percebe-se que eventual inconsistência quantos às provas trazidas aos autos é questão de mérito. 3. O valor do Custo Efetivo Total (CET) engloba não apenas a previsão de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. Não há divergência entre a taxa contratada e a aplicada, uma vez que a previsão do Custo Efetivo Total (CET) consta dos próprios instrumentos negociais firmados pelo réu. 4. Preliminares rejeitadas. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. QUESTÃO DE MÉRITO. COBRANÇA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). PARCELAS LEGALMENTE PACTUADAS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa no caso de julgamento antecipado da demanda, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo Juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento 2. Quanto à afirmação de que a inicial é inepta, tendo em vista que o autor, ora apelado, não teria produzido prova de que os valores foram, de fato, creditados aos réus, percebe-se que eventual inconsistência quantos às provas trazidas aos autos é questão de mérito. 3. O valor do Custo Efetivo Total (CET) engloba não apenas a previsão de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. Não há divergência entre a taxa contratada e a aplicada, uma vez que a previsão do Custo Efetivo Total (CET) consta dos próprios instrumentos negociais firmados pelo réu. 4. Preliminares rejeitadas. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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