TJDF APC - 999293-20130110925497APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. AGRAVO RETIDO. ART. 54 DA LEI 8245/1991. PONTO COMERCIAL. CESSÃO. VEDAÇÃO. COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES. DATA PREVISTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recorrente figura como terceiro interessado, pois, além de ter constado como fiador do contrato de locação objeto da controvérsia, compareceu também como o locatário original do negócio jurídico celebrado pelo centro comercial com a sociedade empresária ré, da qual também é sócio. Preliminar ilegitimidade do apelante rejeitada. 2. É acertada a decisão de indeferimento de produção de provas quando não se mostrarem úteis ou necessárias, notadamente se as provas já produzidas nos autos são suficientes para o desate da controvérsia. Agravo retido desprovido. 3. O art. 54 da Lei 8.245/1991 estabelece que nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. 4.Por expressa vedação contratual, a sociedade empresária ré não poderia ter cedido o ponto comercial para terceiro, mostrando-se insubsistente a alegação de que o autor teria agido com má-fé ao impedir a alegada transferência. 5. Se o demandado não tem legítima pretensão à indenização pelas benfeitorias erigidas no bem, também não pode pretender compensá-las com o valor dos alugueres devidos. 6. É incabível a aplicação do art. 473, parágrafo único, do Código Civil, ao caso, pois essa previsão legal cuida de resilição unilateral que tem cabimento nos casos expressa ou implicitamente previstos em lei. Com efeito, a situação retratada nos presentes autos é de resolução (art. 475 do Código Civil), causada pela inadimplência contratual. 7. O termo de entrega de chaves é prova cabal de que a desocupação do imóvel ocorreu na data ali descrita. 8. Apelação Cível desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. AGRAVO RETIDO. ART. 54 DA LEI 8245/1991. PONTO COMERCIAL. CESSÃO. VEDAÇÃO. COMPENSAÇÃO. AFASTAMENTO. ART. 473, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES. DATA PREVISTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recorrente figura como terceiro interessado, pois, além de ter constado como fiador do contrato de locação objeto da controvérsia, compareceu também como o locatário original do negócio jurídico celebrado pelo centro comercial com a sociedade empresária ré, da qual também é sócio. Preliminar ilegitimidade do apelante rejeitada. 2. É acertada a decisão de indeferimento de produção de provas quando não se mostrarem úteis ou necessárias, notadamente se as provas já produzidas nos autos são suficientes para o desate da controvérsia. Agravo retido desprovido. 3. O art. 54 da Lei 8.245/1991 estabelece que nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei. 4.Por expressa vedação contratual, a sociedade empresária ré não poderia ter cedido o ponto comercial para terceiro, mostrando-se insubsistente a alegação de que o autor teria agido com má-fé ao impedir a alegada transferência. 5. Se o demandado não tem legítima pretensão à indenização pelas benfeitorias erigidas no bem, também não pode pretender compensá-las com o valor dos alugueres devidos. 6. É incabível a aplicação do art. 473, parágrafo único, do Código Civil, ao caso, pois essa previsão legal cuida de resilição unilateral que tem cabimento nos casos expressa ou implicitamente previstos em lei. Com efeito, a situação retratada nos presentes autos é de resolução (art. 475 do Código Civil), causada pela inadimplência contratual. 7. O termo de entrega de chaves é prova cabal de que a desocupação do imóvel ocorreu na data ali descrita. 8. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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