TJDF APC - 999308-20150710262699APC
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ESTIPULANTE E SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUSA DE COBERTURA. RESCISÃO CONTRATUAL POR ALEGADO INADIMPLEMENTO DA BENEFICIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO REGULAR. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. Nos termos do Enunciado nº 469 da Súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Por configurar relação de consumo, todos aqueles que figuram na cadeia de fornecimento do serviço, in casu, a operadora e a administradora do plano de saúde, são solidariamente responsáveis perante o consumidor quanto a eventuais defeitos nos serviços contratados, sendo, portanto, ambas as empresas legítimas para responderem às demandas contra elas ajuizadas. 3. A negativa da seguradora em fornecer assistência médica à segurada e o cancelamento arbitrário do plano de saúde em que a beneficiária estava com as mensalidades regulares configuram falha na prestação do serviço, capaz de ensejar responsabilização dos fornecedores pelos danos causados à consumidora (art. 14 do CDC). 4. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa da consumidora segurada, a qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência coberta pela apólice contratada, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos da personalidade da autora, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado pelo ato da negativa. 5. Para a fixação de indenização por danos morais, devem ser observados critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. 6. Constatado que o montante fixado a título de reparação mostra-se desproporcional ao caso e destoante do que arbitrado por esta Corte em casos assemelhados, o valor deve ser reduzido ao importe mais adequado às finalidades da reparação e aos princípios norteadores do arbitramento do dano moral, de modo a não gerar enriquecimento sem causa à demandante. 7. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelos parcialmente providos.
Ementa
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ESTIPULANTE E SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECUSA DE COBERTURA. RESCISÃO CONTRATUAL POR ALEGADO INADIMPLEMENTO DA BENEFICIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO REGULAR. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1. Nos termos do Enunciado nº 469 da Súmula do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Por configurar relação de consumo, todos aqueles que figuram na cadeia de fornecimento do serviço, in casu, a operadora e a administradora do plano de saúde, são solidariamente responsáveis perante o consumidor quanto a eventuais defeitos nos serviços contratados, sendo, portanto, ambas as empresas legítimas para responderem às demandas contra elas ajuizadas. 3. A negativa da seguradora em fornecer assistência médica à segurada e o cancelamento arbitrário do plano de saúde em que a beneficiária estava com as mensalidades regulares configuram falha na prestação do serviço, capaz de ensejar responsabilização dos fornecedores pelos danos causados à consumidora (art. 14 do CDC). 4. O mero inadimplemento contratual não tem o condão de ensejar, por si só, o dever de compensação moral. No entanto, a circunstância narrada nos autos, consubstanciada na quebra da legítima expectativa da consumidora segurada, a qual teve obstado indevidamente o acesso à assistência coberta pela apólice contratada, ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de efetivamente macular direitos da personalidade da autora, tendo em vista o abalo psíquico profundo originado pelo ato da negativa. 5. Para a fixação de indenização por danos morais, devem ser observados critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. 6. Constatado que o montante fixado a título de reparação mostra-se desproporcional ao caso e destoante do que arbitrado por esta Corte em casos assemelhados, o valor deve ser reduzido ao importe mais adequado às finalidades da reparação e aos princípios norteadores do arbitramento do dano moral, de modo a não gerar enriquecimento sem causa à demandante. 7. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Apelos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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