TJDF APC - 999314-20160310110205APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRESCRICÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. APLICAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial, com o julgamento antecipado da lide, sobretudo se juntado aos autos laudo da perícia judicial realizada nos autos da ação acidentária. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 206, §1º, inciso I, alínea b, do Código Civil, é a data em que segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, qual seja, a data da concessão de aposentadoria pelo INSS. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seguros de vida, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). 4. Em se tratando de incapacidade total e permanente para as atividades laborais, o valor da indenização deve corresponder a totalidade da quantia contratual prevista, sendo descabido o pleito de limitação do valor da indenização aos patamares previstos nas tabelas constantes dos contratos de seguro. 5. A ausência de prévio conhecimento da cláusula restritiva de cobertura implica em falha na prestação dos serviços ao consumidor, visto que viola os artigos 6º e 54, §4º, ambos do CDC, sendo a cláusula limitativa nula, nos termos do artigo 46 do CDC. 6. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 7. Recurso da embargante conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Recurso do embargado conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRESCRICÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CDC. APLICAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. 1. Se as provas juntadas aos autos são suficientes para firmar a convicção do magistrado acerca da matéria posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa, em face da não realização de prova pericial, com o julgamento antecipado da lide, sobretudo se juntado aos autos laudo da perícia judicial realizada nos autos da ação acidentária. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional de um ano, previsto no artigo 206, §1º, inciso I, alínea b, do Código Civil, é a data em que segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, qual seja, a data da concessão de aposentadoria pelo INSS. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo seguros de vida, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). 4. Em se tratando de incapacidade total e permanente para as atividades laborais, o valor da indenização deve corresponder a totalidade da quantia contratual prevista, sendo descabido o pleito de limitação do valor da indenização aos patamares previstos nas tabelas constantes dos contratos de seguro. 5. A ausência de prévio conhecimento da cláusula restritiva de cobertura implica em falha na prestação dos serviços ao consumidor, visto que viola os artigos 6º e 54, §4º, ambos do CDC, sendo a cláusula limitativa nula, nos termos do artigo 46 do CDC. 6. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 7. Recurso da embargante conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido. Recurso do embargado conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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