TJDF APC - 999323-20150310274167APC
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. STJ. RECURSO REPETITIVO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O STJ julgou o recurso especial repetitivo nº 1.418.593/MS, em que se firmou o entendimento de que, para contratos firmados após a Lei 10.931/2004, não se faz mais possível deferir a purga da mora no âmbito da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente com base no Decreto-lei nº 911/69 a partir apenas do depósito das parcelas vencidas. 2. A tese firmada pelo STJ no julgamento citado apenas confirma a dicção legal do Decreto-Lei n 911/69, artigo 2º, caput, e §§1º e 2º, que é explícito ao impor o pagamento da integralidade da dívida para que seja possível a restituição do bem. 3. Uma vez configurada a mora ou o inadimplemento, o Decreto-lei nº 911/1969 prevê que, se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, o bem lhe será restituído livre de ônus. Por outro lado, se não houver o pagamento integral da dívida, a propriedade se consolidará em favor do credor fiduciante. 4. Reconhecida a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. STJ. RECURSO REPETITIVO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O STJ julgou o recurso especial repetitivo nº 1.418.593/MS, em que se firmou o entendimento de que, para contratos firmados após a Lei 10.931/2004, não se faz mais possível deferir a purga da mora no âmbito da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente com base no Decreto-lei nº 911/69 a partir apenas do depósito das parcelas vencidas. 2. A tese firmada pelo STJ no julgamento citado apenas confirma a dicção legal do Decreto-Lei n 911/69, artigo 2º, caput, e §§1º e 2º, que é explícito ao impor o pagamento da integralidade da dívida para que seja possível a restituição do bem. 3. Uma vez configurada a mora ou o inadimplemento, o Decreto-lei nº 911/1969 prevê que, se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, o bem lhe será restituído livre de ônus. Por outro lado, se não houver o pagamento integral da dívida, a propriedade se consolidará em favor do credor fiduciante. 4. Reconhecida a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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