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Jurisprudência


TJDF APC - 999343-20160310196856APC

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA. REGRA DE TRANSIÇÃO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO CÓDIGO 2002. INCAPACIDADE ABSOLUTA. NÃO COMPROVADA. 1. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em janeiro de 2003, as normas de prescrição constantes no código de 1916 foram alteradas. De acordo com as regras de transição entre os códigos civilistas, previstas no código mais recente, somente se já transcorrido mais da metade do prazo prescricional vigente à época do contrato é que deverão permanecer considerados os prazos do código revogado, de 1916. Do contrário, observar-se-ão o código de 2002. 2. De acordo com o artigo 189 do CC/02, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. 3. Nos casos de contrato para pagamento a vista, o vencimento da obrigação de pagar se dá no mesmo dia da sua celebração. Assim, o cumprimento da obrigação se torna exigível no dia seguinte, quando surge para o credor o direito de ação. 4. Nos termos do artigo 198 do Código Civil, o prazo prescricional não corre para os absolutamente incapazes. Contudo, tratando-se de pessoa maior de 18 anos, tem-se que a capacidade civil é a regra e a incapacidade excepcional, devendo, portanto, ser comprovada ou declarada em sentença de interdição. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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