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Jurisprudência


TJDF APC - 999345-20150111413577APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MITIGAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO VERIFICADA. DIFERENÇA A MENOR NA METRAGEM DE IMÓVEL. VERIFICADO. VENDA POR MEDIDA CERTA. VALOR ABATIDO. BIS IN IDEM. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. É facultado ao consumidor nas ações fundadas em direitos reais sobre bens imóveis optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo foro de eleição, sendo mitigado disposição em contrário estabelecido em contrato de adesão. 2. Em face de irregularidades na medida de imóvel, deve-se observar o prazo decadencial de um 1 (um) ano previsto no art. 501 do Código Civil em detrimento ao de 90 (noventa) dias, estabelecido no art. 26, inciso II, do CDC, à luz da Teoria do Diálogo das Fontes. 3. A referência à área do imóvel nos contratos de compra e venda de imóvel adquiridos na planta regidos pelo CDC não pode ser considerada simplesmente enunciativa, ainda que a diferença encontrada entre a área mencionada no contrato e a área real não exceda um vigésimo (5%) da extensão total anunciada, devendo a venda, nessa hipótese, ser caracterizada sempre como por medida, de modo a possibilitar ao consumidor o complemento da área, o abatimento proporcional do preço ou a rescisão do contrato. (STJ, REsp 436.853/DF). 4. Configura bis in idem a condenação da ré em danos materiais por desvalorização de imóvel calculado com base em fatos geradores idênticos. 5. O inadimplemento contratual por si só não ocasiona violação ao direito de personalidade, e, consequentemente, não resulta no direito à indenização por danos morais, tendo em vista ser mero dissabor decorrente da vida cotidiana. 6. Recurso conhecido. Preliminar e prejudicial rejeitadas. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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