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Jurisprudência


TJDF APC - 999349-20160910018760APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. Quando a relação entre as partes é de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (CDC 14). 2. No conjunto probatório dos autos verifica-se que a ré-apelante não cumpriu o seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da autora, conforme estabelece o art. 333, II, do CPC. 3. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, portanto, presumido o dano. 4. Leva-se em consideração para o arbitramento do valor pecuniário da indenização a ser fixada o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de que não se resulte inexpressiva para o causador do dano, nem enriquecimento sem causa para a vítima. 5. Os valores fixados a título de honorários sucumbenciais devem obedecer aos limites e critérios estabelecidos no §2º do art. 85 do NCPC, devendo ser fixados nos percentuais estabelecidos sobre o proveito econômico obtido na causa. 6. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85 § 11º do NCPC. 7. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso adesivo da autora conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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