TJDF APC - 999351-20160710025002APC
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. SÚMULA 306 DO STJ. SUPERAÇÃO. 1. Trata a legitimidade ad causam da necessária relação subjetiva de pertinência que deve haver entre o autor, que formula o pedido, e o réu, sobre quem recairá o provimento jurisdicional em caso de procedência da demanda, devendo ela ser averiguada, segundo a teoria da asserção, na análise das afirmações contidas na petição inicial. 2. A inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não se dá de forma automática, mas depende do grau de vulnerabilidade do consumidor e ainda da verossimilhança de suas alegações, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não havendo lastro probatório mínimo acerca do direito pleiteado, associado ao fato da impossibilidade de se exigir da ré prova de fato negativo, a improcedência do pedido da autora é medida que se impõe. 4. Havendo sucumbência recíproca e proporcional, cada parte deve ser condenada ao pagamento da metade das custas e honorários, em observância ao disposto no artigo 86, caput, do CPC. 5. Restou superada a súmula 306 do STJ, ante o disposto no artigo 85, §14, do CPC, que veda expressamente a compensação dos honorários em caso de sucumbência parcial. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. SÚMULA 306 DO STJ. SUPERAÇÃO. 1. Trata a legitimidade ad causam da necessária relação subjetiva de pertinência que deve haver entre o autor, que formula o pedido, e o réu, sobre quem recairá o provimento jurisdicional em caso de procedência da demanda, devendo ela ser averiguada, segundo a teoria da asserção, na análise das afirmações contidas na petição inicial. 2. A inversão do ônus da prova, com vistas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não se dá de forma automática, mas depende do grau de vulnerabilidade do consumidor e ainda da verossimilhança de suas alegações, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não havendo lastro probatório mínimo acerca do direito pleiteado, associado ao fato da impossibilidade de se exigir da ré prova de fato negativo, a improcedência do pedido da autora é medida que se impõe. 4. Havendo sucumbência recíproca e proporcional, cada parte deve ser condenada ao pagamento da metade das custas e honorários, em observância ao disposto no artigo 86, caput, do CPC. 5. Restou superada a súmula 306 do STJ, ante o disposto no artigo 85, §14, do CPC, que veda expressamente a compensação dos honorários em caso de sucumbência parcial. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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