main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 999354-20120111237610APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. QUINQUENAL. AUSENCIA DE INERCIA DO CREDOR. PROVA DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE AO BANCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA DATA ESTAMPADA NA CÁRTULA. 1. Cuidando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CPC/73. 2. Nos termos do artigo 240 do NCPC, a parte autora não pode ser prejudicada se, apesar de ter promovido diversas diligências no sentido de localizar a parte ré,a citação não foi realizada dentro do lapso temporal previsto na norma processual. 3. Tem aplicação o Enunciado 106 da Súmula do STJ, quando o desconhecimento do correto endereço da ré, pela parte credora, que realizou todas as diligências para a concretização da citação, aliado à demora na prestação jurisdicional, são as causas que impossibilitam o cumprimento do ato citatório dentro do prazo prescricional legalmente previsto. 4. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Enunciado n. 531 da Súmula do STJ). 5. O STJ quando do julgamento do REsp n. 1556834/SP, em 22/6/2016, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
Mostrar discussão