TJDF APC - 999354-20120111237610APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. QUINQUENAL. AUSENCIA DE INERCIA DO CREDOR. PROVA DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE AO BANCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA DATA ESTAMPADA NA CÁRTULA. 1. Cuidando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CPC/73. 2. Nos termos do artigo 240 do NCPC, a parte autora não pode ser prejudicada se, apesar de ter promovido diversas diligências no sentido de localizar a parte ré,a citação não foi realizada dentro do lapso temporal previsto na norma processual. 3. Tem aplicação o Enunciado 106 da Súmula do STJ, quando o desconhecimento do correto endereço da ré, pela parte credora, que realizou todas as diligências para a concretização da citação, aliado à demora na prestação jurisdicional, são as causas que impossibilitam o cumprimento do ato citatório dentro do prazo prescricional legalmente previsto. 4. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Enunciado n. 531 da Súmula do STJ). 5. O STJ quando do julgamento do REsp n. 1556834/SP, em 22/6/2016, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. QUINQUENAL. AUSENCIA DE INERCIA DO CREDOR. PROVA DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE AO BANCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DA DATA ESTAMPADA NA CÁRTULA. 1. Cuidando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, § 5º, inciso I, do CPC/73. 2. Nos termos do artigo 240 do NCPC, a parte autora não pode ser prejudicada se, apesar de ter promovido diversas diligências no sentido de localizar a parte ré,a citação não foi realizada dentro do lapso temporal previsto na norma processual. 3. Tem aplicação o Enunciado 106 da Súmula do STJ, quando o desconhecimento do correto endereço da ré, pela parte credora, que realizou todas as diligências para a concretização da citação, aliado à demora na prestação jurisdicional, são as causas que impossibilitam o cumprimento do ato citatório dentro do prazo prescricional legalmente previsto. 4. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Enunciado n. 531 da Súmula do STJ). 5. O STJ quando do julgamento do REsp n. 1556834/SP, em 22/6/2016, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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