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Jurisprudência


TJDF APC - 999361-20150410119459APC

Ementa
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO. SEGURADO NOTIFICADO. REQUERIMENTO DE REATIVAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. REATIVAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. GASTOS COM INTERNAÇÃO. NÃO PROVADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Já tendo sido concedido o benefício da justiça gratuita pelo Juízo a quo, não deve ser conhecido, por falta de interesse, pedido realizado com essa finalidade nas razões do recurso. 2. Em se tratando de relação jurídica existente entre segurado e seguradora, resta demonstrada típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Demonstrado nos autos ato capaz de ensejar a notificação do segurado acerca da mora quanto aos pagamentos das parcelas do seguro de vida, não há que falar em ilegalidade no fato de cancelar o contrato em face da inadimplência do contratante, tudo em obediência aos termos contratados. 4. Nos termos do art. 763 do Código Civil, não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação, sendo, portanto, indevida sua reativação. 5. O ajuizamento de ação após expirar o prazo de validade do contrato de seguro de vida não tem o efeito de restabelecer o acordo, por ausência de efeito prático. 6. A mera alegação de despesa médica e hospitalar não tem o condão de elidir a responsabilidade de pagamento das parcelas contratadas, principalmente quando não comprovada nos autos (art. 373 do NCPC). 7. Diante da sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015, suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, NCPC). 8. Pedido de justiça gratuita não conhecido. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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