TJDF APC - 999425-20150110969715APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA. SIMULAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO INFIRMADA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. De acordo com o art. 54, da Lei nº 9.784/99, não se sujeita à incidência de decadência o direito da Administração invalidar os atos administrativos que decorram de comprovada má-fé. 3. No julgamento do RE 669069/MG, afetado ao regime de repercussão geral, o egrégio STF firmou a tese de que éprescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. No entanto, transcorridos menos de cinco anos entre a prática do ato administrativo concessivo do benefício e a instauração de procedimento de tomada de contas especial para apurar sua legalidade, não há que se falar em incidência de prescrição. 4. Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, que só pode ser elidida mediante prova em contrário. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PAGAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA. SIMULAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO INFIRMADA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2. De acordo com o art. 54, da Lei nº 9.784/99, não se sujeita à incidência de decadência o direito da Administração invalidar os atos administrativos que decorram de comprovada má-fé. 3. No julgamento do RE 669069/MG, afetado ao regime de repercussão geral, o egrégio STF firmou a tese de que éprescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. No entanto, transcorridos menos de cinco anos entre a prática do ato administrativo concessivo do benefício e a instauração de procedimento de tomada de contas especial para apurar sua legalidade, não há que se falar em incidência de prescrição. 4. Os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, que só pode ser elidida mediante prova em contrário. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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