TJDF APC - 999457-20150610047083APC
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. PRELIMINARES. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REGRA DO CPC DE 1973. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. VÍCÍO DE QUALIDADE. DEFEITO NO APARELHO DE SOM. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. NDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. É possível o deferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado na apelação, bastando a declaração da recorrente, na forma do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, caso em que os efeitos não retroagirão. 2. Consoante o art. 331, § 3º, do CPC/1973, a realização de audiência prevista para o rito ordinário pode ser dispensada quando verificada a inviabilidade de acordo entre as partes. 3. Em se tratando de matéria de direito e de fato, é permitido ao juiz o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de provas em audiência. Inteligência do art. 330, inciso I, do CPC/1973. Não configurado, portanto, o cerceamento do direito de defesa. 4. Mesmo que tenha havido a danificação do aparelho de som de veículo zero quilômetro, se a fornecedora oferece outro aparelho de som, durante o período de trinta (30) dias, na forma do art. 18, § 1º, do CDC, como forma de consertar o vício do produto, tal fato impede a resolução do contrato. 5. Restando comprovado que o veículo não apresenta vício de qualidade que lhe diminua o valor ou o torne inadequado para o fim a que se destina, principalmente porque há a possibilidade de obter um aparelho de som novo, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual, bem como de indenização por dano material em razão do período que a consumidora foi privada de utilizar o bem em virtude da necessidade do conserto do aparelho de som. 6. O dissabor decorrente da necessidade de a consumidora procurar a concessionária para resolução de problemas técnicos do aparelho de som do veículo constitui mero aborrecimento, não configurando dano moral. 7. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. PRELIMINARES. NÃO OBSERVÂNCIA DO RITO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REGRA DO CPC DE 1973. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. VÍCÍO DE QUALIDADE. DEFEITO NO APARELHO DE SOM. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. NDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. É possível o deferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado na apelação, bastando a declaração da recorrente, na forma do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, caso em que os efeitos não retroagirão. 2. Consoante o art. 331, § 3º, do CPC/1973, a realização de audiência prevista para o rito ordinário pode ser dispensada quando verificada a inviabilidade de acordo entre as partes. 3. Em se tratando de matéria de direito e de fato, é permitido ao juiz o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de produção de provas em audiência. Inteligência do art. 330, inciso I, do CPC/1973. Não configurado, portanto, o cerceamento do direito de defesa. 4. Mesmo que tenha havido a danificação do aparelho de som de veículo zero quilômetro, se a fornecedora oferece outro aparelho de som, durante o período de trinta (30) dias, na forma do art. 18, § 1º, do CDC, como forma de consertar o vício do produto, tal fato impede a resolução do contrato. 5. Restando comprovado que o veículo não apresenta vício de qualidade que lhe diminua o valor ou o torne inadequado para o fim a que se destina, principalmente porque há a possibilidade de obter um aparelho de som novo, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual, bem como de indenização por dano material em razão do período que a consumidora foi privada de utilizar o bem em virtude da necessidade do conserto do aparelho de som. 6. O dissabor decorrente da necessidade de a consumidora procurar a concessionária para resolução de problemas técnicos do aparelho de som do veículo constitui mero aborrecimento, não configurando dano moral. 7. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
Mostrar discussão