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Jurisprudência


TJDF APC - 999460-20150111306649APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. REQUISITOS LEGAIS. RESOLUÇÃO ANS 195/2009. DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO CONSU nº 19. ARTIGOS 421 E 478 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica negocial entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde, e o beneficiário de seus serviços, é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, respectivamente. 2. A desconstituição dos planos coletivos é regida pela Resolução ANS 195/2009, art. 17, que estabelece a possibilidade de resilição unilateral imotivada após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. 3. A Resolução n° 19/1999, do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), assegura que o ato de resilição unilateral do contrato deve ser acompanhado da garantia, ao segurado, da possibilidade de migração para outro plano individual ou familiar nas condições equivalentes às que constam no plano cancelado, sem a perda do prazo de carência. 4. O dano moral tem natureza in re ipsa, decorrendo diretamente da ofensa sofrida, por repercutir automaticamente nos direitos de personalidade da parte afetada. 5. A quantificação do valor da indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que o valor não favoreça o enriquecimento sem causa da vítima, nem seja ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente e à sociedade, a fim de prevenir ilícitos semelhantes 6. Consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, para que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 22/03/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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