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Jurisprudência


TJDF APC - 999504-20160110101156APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. INÍCIO DO RELACIONAMENTO CLIENTE/INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.CONTRATAÇÃO REGULAR. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. O Superior Tribunal de Justiça, em conclusão de julgamento de Recurso Especial, submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da capitalização de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-01/2001, sendo possível a cobrança de juros capitalizados mensalmente. É válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, que somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Consoante artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, há que ser declarada a abusividade da tarifa de registro de contrato, por se tratar de despesa administrativa inerente à exploração dos negócios bancários, que não pode ser repassada ao consumidor, sob pena de ofensa ao artigo 51, inciso IV, do Estatuto Consumerista e à Resolução nº 3.954, de 24.02.2011, do Banco Central do Brasil. Não há irregularidade ou abusividade na cláusula que permite a contratação de seguro de proteção financeira. A repetição de valores cobrados indevidamente, quando ausente a comprovação de má-fé da instituição financeira, ocorre de forma simples. Descabe a fixação de honorários recursais quando a parte contrária deixa de oferecer contrarrazões, não havendo, por isso, acréscimo efetivo de trabalho do patrono do recorrido.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ESDRAS NEVES
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