TJDF APC - 999507-20110410058860APC
APELAÇÃO. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO E SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDÍCIOS NÃO CONDIZENTES COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, compete ao autor a obrigação de produção de elementos de convencimento do fato constitutivo de seu direito. Não se aplica o efeito material da revelia se houver outro réu no pólo passivo que tenha apresentado contestação, por força do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Não provada a alegada inadimplência contratual ou simulação, não há que falar em rescisão contratual, sobretudo quando o autor não demonstrou ser proprietário ou possuidor do imóvel que busca retomar. Havendo indícios de que o autor possui bens imóveis no Distrito Federal, considerando que recolheu as custas iniciais e recursais e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como permaneceu inerte à intimação para esclarecer eventual alteração da sua condição financeira, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO E SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDÍCIOS NÃO CONDIZENTES COM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, compete ao autor a obrigação de produção de elementos de convencimento do fato constitutivo de seu direito. Não se aplica o efeito material da revelia se houver outro réu no pólo passivo que tenha apresentado contestação, por força do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Não provada a alegada inadimplência contratual ou simulação, não há que falar em rescisão contratual, sobretudo quando o autor não demonstrou ser proprietário ou possuidor do imóvel que busca retomar. Havendo indícios de que o autor possui bens imóveis no Distrito Federal, considerando que recolheu as custas iniciais e recursais e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como permaneceu inerte à intimação para esclarecer eventual alteração da sua condição financeira, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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