TJDF APC - 999579-20160110134544APC
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO LOTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Se a decisão recorrida foi publicada em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil (CPC/15), tenho que o presente recurso deve submeter-se à disciplina da atual legislação processual. 2. O interesse de agir é condição da ação, consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita 3. Mostra-se evidente a inexistência de necessidade e de utilidade do provimento jurisdicional invocado, se não há lesão a direito do autor. 4. Se ocorrer redução de metragem do lote em momento posterior, poderá a pessoa eventualmente lesada pleitear seus direitos na justiça, por intermédio do ajuizamento da ação cabível, se configurada a lesão. 5. Mantém-se a decisão que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando verificada a ausência de interesse de agir do autor. 6. Aplica-se o princípio da causalidade para a condenação de custas processuais e de honorários advocatícios nos processos extintos sem resolução do mérito. 7. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/2015. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO LOTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Se a decisão recorrida foi publicada em momento posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil (CPC/15), tenho que o presente recurso deve submeter-se à disciplina da atual legislação processual. 2. O interesse de agir é condição da ação, consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita 3. Mostra-se evidente a inexistência de necessidade e de utilidade do provimento jurisdicional invocado, se não há lesão a direito do autor. 4. Se ocorrer redução de metragem do lote em momento posterior, poderá a pessoa eventualmente lesada pleitear seus direitos na justiça, por intermédio do ajuizamento da ação cabível, se configurada a lesão. 5. Mantém-se a decisão que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando verificada a ausência de interesse de agir do autor. 6. Aplica-se o princípio da causalidade para a condenação de custas processuais e de honorários advocatícios nos processos extintos sem resolução do mérito. 7. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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