TJDF APC - 999752-20150910272870APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, CUMULADA COM COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS AO CONTRATO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM. SURRECTIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra inserta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é enfática ao preconizar que a responsabilidade do fornecedor é objetiva por defeitos relativos à prestação do serviço e só será excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Na espécie dos autos, incide a Teoria do Risco da Atividade, calcada na responsabilidade objetiva da instituição financeira que negligenciou os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança e celebrou contrato eivado de fraude. 3. Conforme regramento do Enunciado 24, da Jornada de Direito Civil, a violação dos direitos anexos ao contrato constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. Destarte, por deveres laterais ou anexos entende-se a obrigatoriedade das partes de observarem o princípio da boa-fé objetiva, e no caso de não o fazerem, se acarreta a violação positiva do contrato ou adimplemento ruim, conforme ensinamentos doutrinários. 4. Nessa perspectiva, é dever das partes o respeito à confiança e coerência, de modo que um agir padrão não pode ser frustrado por um comportamento contraditório em relação àquele até então praticado e ir contra os atos próprios já exercidos. Tal violação, desrespeita o princípio do venire contra factum propium. 5. As partes devem observar o princípio da surrectio, chamada pelos alemães de erwirkung, que se caracteriza pela impossibilidade de ampliação do direito subjetivo de uma parte, não convencionado ou reconhecido pelo ordenamento jurídico, decorrente do comportamento continuado e contraditório da outra. 6. A repetição do indébito em dobro é medida excepcional. A título de melhor elucidação, regra geral, o pagamento de quantia excessiva, por si só e sem demonstração de má-fé, não tem o condão de ensejar a devolução em dobro. De outra sorte, quando se constata cobrança dobrada e indevida, com violação aos direitos anexos do contrato, aliado ao fato da não resolução do equívoco, depois de cientificado, é de rigor o reconhecimento da repetição do indébito em dobro. 7. O simples inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de violar os direitos da personalidade. Por outro lado, em alguns casos, o prejuízo moral é presumido, quer-se dizer, é provado pela força dos próprios fatos - in re ipsa. Em hipóteses tais, o dano não necessita ser provado, mas apenas os fatos, pois a dimensão do mero advento do acontecimento resulta em abalo psíquico, como foi o caso dos autos. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, CUMULADA COM COBRANÇA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS DEVERES ANEXOS AO CONTRATO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM. SURRECTIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra inserta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é enfática ao preconizar que a responsabilidade do fornecedor é objetiva por defeitos relativos à prestação do serviço e só será excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Na espécie dos autos, incide a Teoria do Risco da Atividade, calcada na responsabilidade objetiva da instituição financeira que negligenciou os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança e celebrou contrato eivado de fraude. 3. Conforme regramento do Enunciado 24, da Jornada de Direito Civil, a violação dos direitos anexos ao contrato constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. Destarte, por deveres laterais ou anexos entende-se a obrigatoriedade das partes de observarem o princípio da boa-fé objetiva, e no caso de não o fazerem, se acarreta a violação positiva do contrato ou adimplemento ruim, conforme ensinamentos doutrinários. 4. Nessa perspectiva, é dever das partes o respeito à confiança e coerência, de modo que um agir padrão não pode ser frustrado por um comportamento contraditório em relação àquele até então praticado e ir contra os atos próprios já exercidos. Tal violação, desrespeita o princípio do venire contra factum propium. 5. As partes devem observar o princípio da surrectio, chamada pelos alemães de erwirkung, que se caracteriza pela impossibilidade de ampliação do direito subjetivo de uma parte, não convencionado ou reconhecido pelo ordenamento jurídico, decorrente do comportamento continuado e contraditório da outra. 6. A repetição do indébito em dobro é medida excepcional. A título de melhor elucidação, regra geral, o pagamento de quantia excessiva, por si só e sem demonstração de má-fé, não tem o condão de ensejar a devolução em dobro. De outra sorte, quando se constata cobrança dobrada e indevida, com violação aos direitos anexos do contrato, aliado ao fato da não resolução do equívoco, depois de cientificado, é de rigor o reconhecimento da repetição do indébito em dobro. 7. O simples inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de violar os direitos da personalidade. Por outro lado, em alguns casos, o prejuízo moral é presumido, quer-se dizer, é provado pela força dos próprios fatos - in re ipsa. Em hipóteses tais, o dano não necessita ser provado, mas apenas os fatos, pois a dimensão do mero advento do acontecimento resulta em abalo psíquico, como foi o caso dos autos. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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