TJDF APC - 999753-20150310183592APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARTIGO 239 DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SUFRIR A FALTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação do réu e, se no curso do processo forem infrutíferas as diversas tentativas de buscas, inclusive por meio de pesquisas à banco de dados oficiais, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do feito, é medida de rigor. 2. Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil/2015, para a validade do processo é indispensável a citação do réu. Quando verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o Juiz extinguirá o feito, sem análise do mérito, a teor do artigo 485, IV, do CPC/2015. 3. O Código de Processo Civil elencou apenas o inciso II e III do art. 485 como obrigatoriedade de intimação da parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias. Em se tratando de falta de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, não há que se falar em intimação pessoal prévia, conforme inteligência do § 1º do art. 485 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARTIGO 239 DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SUFRIR A FALTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incumbe à parte autora indicar o endereço correto para citação do réu e, se no curso do processo forem infrutíferas as diversas tentativas de buscas, inclusive por meio de pesquisas à banco de dados oficiais, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento regular do feito, é medida de rigor. 2. Nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil/2015, para a validade do processo é indispensável a citação do réu. Quando verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o Juiz extinguirá o feito, sem análise do mérito, a teor do artigo 485, IV, do CPC/2015. 3. O Código de Processo Civil elencou apenas o inciso II e III do art. 485 como obrigatoriedade de intimação da parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias. Em se tratando de falta de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, não há que se falar em intimação pessoal prévia, conforme inteligência do § 1º do art. 485 do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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