TJDF APC - 999754-20150910158862APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO POSTERIOR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRESCRIÇÃO DECENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PERIODO ANTERIOR À CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL EM VIGOR. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL FIRMADA PELO EX-COMPANHEIRO DA APELANTE E A CONJUGE SUPÉRSTITE. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. AUSENTES. 1. Somente com o advento da Constituição Federal no ordenamento pátrio em 1988 é que o instituto da união estável passou a ser reconhecido. Porém, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável para fins patrimoniais tem natureza constitutiva, ficando por conseguinte, sujeita à prescrição. 2. Buscando a autora reconhecimento e dissolução de união estável relativo a período anterior e posterior a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, quanto ao período anterior impossível o reconhecimento da união estável por ordem legal em vigor - súmula 380 STF. Em relação ao período posterior à CF/1988, evidenciada a prescrição do direito, nos termos contidos no artigo 2.028 do Código Civil/2002. 3. Ocorrendo a prescrição e inexistência de norma legal que autorize, corolário lógico é a ausência de interesse e legitimidade processual da apelante para requerer a nulidade de Escritura Pública Declaratória de União Estável celebrada posteriormente pelo ex-companheiro da apelante, bem como também o pedir reconhecimento de união estável relativo a período que antecedeu a CF/1988, o que acarreta quanto a esses dois pedidos a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código Civil/2002. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO POSTERIOR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRESCRIÇÃO DECENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. PERIODO ANTERIOR À CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL EM VIGOR. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL FIRMADA PELO EX-COMPANHEIRO DA APELANTE E A CONJUGE SUPÉRSTITE. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. AUSENTES. 1. Somente com o advento da Constituição Federal no ordenamento pátrio em 1988 é que o instituto da união estável passou a ser reconhecido. Porém, a ação de reconhecimento e dissolução de união estável para fins patrimoniais tem natureza constitutiva, ficando por conseguinte, sujeita à prescrição. 2. Buscando a autora reconhecimento e dissolução de união estável relativo a período anterior e posterior a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, quanto ao período anterior impossível o reconhecimento da união estável por ordem legal em vigor - súmula 380 STF. Em relação ao período posterior à CF/1988, evidenciada a prescrição do direito, nos termos contidos no artigo 2.028 do Código Civil/2002. 3. Ocorrendo a prescrição e inexistência de norma legal que autorize, corolário lógico é a ausência de interesse e legitimidade processual da apelante para requerer a nulidade de Escritura Pública Declaratória de União Estável celebrada posteriormente pelo ex-companheiro da apelante, bem como também o pedir reconhecimento de união estável relativo a período que antecedeu a CF/1988, o que acarreta quanto a esses dois pedidos a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código Civil/2002. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/02/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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