TJDF APC - 999796-20150111180970APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. REMUNERAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA SOB ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO E PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE ARBITRAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. -A remuneração do trabalho extraordinário eventual - horas extras - possui natureza propter laborem, isto é, só é devida durante e pelo período em que o serviço for efetivamente prestado, ainda que seja desenvolvido com habitualidade. De outra forma não poderia ser, pois uma vez cessadas as condições especiais que lhe deram causa, a prestação do trabalho extraordinário deixa de existir e, consequentemente, a vantagem daí decorrente. -A prestação de serviço extraordinário, ainda que com habitualidade, não se confunde com a jornada de trabalho variável de que trata o §7º do art. 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal. É que esse último caso se reserva às carreiras ou cargos que, pela sua natureza ou especialidade, a lei permite que o servidor opte por prestar serviço para a administração por 20, 30 ou 40 horas semanais. -O novel Código de Processo Civil contém dispositivos que disciplinam, minuciosamente, o arbitramento dos honorários advocatícios, inclusive quando forem devidos em favor da Fazenda Pública, conforme o artigo 85, §§ 3º, 4º e 6º. Portanto, tal regramento deve obrigatoriamente ser observado, quando a sentença foi prolatada sob sua vigência. -RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. REMUNERAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO DE NATUREZA PROPTER LABOREM. INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA SOB ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO E PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE ARBITRAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. -A remuneração do trabalho extraordinário eventual - horas extras - possui natureza propter laborem, isto é, só é devida durante e pelo período em que o serviço for efetivamente prestado, ainda que seja desenvolvido com habitualidade. De outra forma não poderia ser, pois uma vez cessadas as condições especiais que lhe deram causa, a prestação do trabalho extraordinário deixa de existir e, consequentemente, a vantagem daí decorrente. -A prestação de serviço extraordinário, ainda que com habitualidade, não se confunde com a jornada de trabalho variável de que trata o §7º do art. 41 da Lei Orgânica do Distrito Federal. É que esse último caso se reserva às carreiras ou cargos que, pela sua natureza ou especialidade, a lei permite que o servidor opte por prestar serviço para a administração por 20, 30 ou 40 horas semanais. -O novel Código de Processo Civil contém dispositivos que disciplinam, minuciosamente, o arbitramento dos honorários advocatícios, inclusive quando forem devidos em favor da Fazenda Pública, conforme o artigo 85, §§ 3º, 4º e 6º. Portanto, tal regramento deve obrigatoriamente ser observado, quando a sentença foi prolatada sob sua vigência. -RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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