TJDF APC - 999804-20130111495190APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MEIO INADEQUADO. TESTEMUNHA IMPEDIDA. ASSISTENTE TÉCNICO. RASTREAMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTADORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA O CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-O artigo 447, § 2º do Código de Processo Civil assegura às partes a impugnação ao Laudo Pericial, mediante a apresentação de parecer técnico elaborado pelos respectivos assistentes técnicos indicados. A impugnação deve ser objetiva e específica, repelindo-se a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 2-É impedida de prestar depoimento atestemunha que atuou como assistente técnico da parte, nos termos do art. 447, §2º, III do Código de Processo Civil. 3-A contratação de serviços e equipamentos destinados ao rastreamento de veículos pela empresa de transporte de carga, não configura insumo ou forma de incremento de sua atividade, mas visa, tão somente, angariar maior segurança aos caminhões e seu proprietário. Assim, atransportadora é a destinatária final do produto oferecido pela demandada, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4-Comprovado o dano na central eletrônica do caminhão, por conta do dispositivo de rastreamento instalado, resta reconhecido o dever de indenizar da fornecedora do serviço, cujo montante é equivalente ao prejuízo experimentado com o efetivo reparo da peça ou sua substituição. 5-Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MEIO INADEQUADO. TESTEMUNHA IMPEDIDA. ASSISTENTE TÉCNICO. RASTREAMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTADORA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA O CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-O artigo 447, § 2º do Código de Processo Civil assegura às partes a impugnação ao Laudo Pericial, mediante a apresentação de parecer técnico elaborado pelos respectivos assistentes técnicos indicados. A impugnação deve ser objetiva e específica, repelindo-se a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 2-É impedida de prestar depoimento atestemunha que atuou como assistente técnico da parte, nos termos do art. 447, §2º, III do Código de Processo Civil. 3-A contratação de serviços e equipamentos destinados ao rastreamento de veículos pela empresa de transporte de carga, não configura insumo ou forma de incremento de sua atividade, mas visa, tão somente, angariar maior segurança aos caminhões e seu proprietário. Assim, atransportadora é a destinatária final do produto oferecido pela demandada, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4-Comprovado o dano na central eletrônica do caminhão, por conta do dispositivo de rastreamento instalado, resta reconhecido o dever de indenizar da fornecedora do serviço, cujo montante é equivalente ao prejuízo experimentado com o efetivo reparo da peça ou sua substituição. 5-Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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