TJDF APC - 999821-20110112042118APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, REIVINDICATÓRIA E ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MA-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. Amovimentação funcional de Juiz de Direito Substituto para outro Juízo enquadra-se nas exceções previstas no artigo 132 do CPC de 1973 e, assim, o feito pode ser sentenciado pelo seu sucessor, titular ou substituto. 2. Dispõe o art. 661, § 1º, do Código Civil, que para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. 3. Alitigância de má-fé se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com o dolo de prejudicar a parte contrária e obter êxito na demanda. 4. Apelações conhecidas, mas não providas. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE, REIVINDICATÓRIA E ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MA-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. Amovimentação funcional de Juiz de Direito Substituto para outro Juízo enquadra-se nas exceções previstas no artigo 132 do CPC de 1973 e, assim, o feito pode ser sentenciado pelo seu sucessor, titular ou substituto. 2. Dispõe o art. 661, § 1º, do Código Civil, que para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. 3. Alitigância de má-fé se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com o dolo de prejudicar a parte contrária e obter êxito na demanda. 4. Apelações conhecidas, mas não providas. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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