TJDF APC - 999835-20150111249838APC
APELAÇÃO CÍVEI. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APOSENTADORIA. CARGO EM COMISSÃO. CÁLCULO. 40 HORAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV - DF. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA. JORNADA DE QUARENTA HORAS. COMISSIONADOS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO NOVO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF foi instituído pela Lei Complementar Distrital nº 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, como órgão gestor único. Por seu turno, o artigo 4º, §2º, da referida norma, estabelece que o Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV/DF, devendo responder subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Distrito Federal e do IPREV/DF para a ação em que servidor aposentado postula diferenças de proventos. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Ainterposição de mandado de segurança coletivo que discute o direito ao cálculo da aposentadoria é causa interruptiva da prescrição. Transitado em julgado, o prazo prescricional reinicia pela metade. Precedentes STJ. Interposta a ação de cobrança dentro do prazo prescricional, a autora tem direito ao recebimento dos valores no quinquênio anterior à propositura do mandado de segurança (Súmula 85/STJ). 3. No julgamento do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.01320-7, o Conselho Especial deste Egrégio TJDFT decidiu que Os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 4. Como as causas de pedir são idênticas, as mesmas premissas estabelecidas no Mandado de Segurança Coletivo devem ser aqui adotadas, em observância ao princípio da segurança jurídica. No presente caso, a autora/apelada comprovou que, ao tempo de sua aposentadoria, exercia cargo em comissão e estava sujeita a jornada de trabalho de 40 horas semanais. Desse modo, deve ser mantida a sentença que condenou os réus a pagar os proventos de aposentadoria da autora e demais reflexos financeiros com base na jornada de 40 horas semanais 5. Reconhecido o direito dos filiados do Sindicado dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunais de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF ao cálculo da aposentadoria conforme tabela de 40 (quarenta) horas semanais nos casos em que exercia função de confiança por meio do julgamento do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.01320-7, configuraria violação a coisa julgada nova discussão sobre o mérito. 6. Os juros de mora e correção monetária consubstanciam matéria de ordem pública, decorrem de lei e são consectários da condenação, razão pela qual tais questões podem ser decididas de ofício pelo Tribunal, sem que implique reformatio in pejusou julgamento extra/ultra petita. 7. Nos casos em que ação de cobrança de fundamenta em ação mandamental, o juros de mora inicia-se com a notificação da autoridade coatora no feito principal. 8. Nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros de mora são calculados pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. 9. No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF ficou definido que, nas condenações contra a Fazenda Pública, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até a data da inscrição do crédito em precatório, aplicando-se após essa data o IPCA-E 10. Em decisão monocrática proferida nas Reclamações 20.611, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJe 10/06/2015), e 21.147, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe 30/06/2015), consignou-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública apenas quanto ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 11. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal e a total improcedência do recurso interposto pelos requeridos, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) em favor do advogado do requerente, tornando-os definitivos. 12. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, determinou-se a incidência de juros de mora e correção monetária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEI. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APOSENTADORIA. CARGO EM COMISSÃO. CÁLCULO. 40 HORAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL IPREV - DF. REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS. APOSENTADORIA. JORNADA DE QUARENTA HORAS. COMISSIONADOS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO RECONHECIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO NOVO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF foi instituído pela Lei Complementar Distrital nº 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF, como órgão gestor único. Por seu turno, o artigo 4º, §2º, da referida norma, estabelece que o Distrito Federal é garantidor das obrigações do IPREV/DF, devendo responder subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Distrito Federal e do IPREV/DF para a ação em que servidor aposentado postula diferenças de proventos. Precedentes. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Ainterposição de mandado de segurança coletivo que discute o direito ao cálculo da aposentadoria é causa interruptiva da prescrição. Transitado em julgado, o prazo prescricional reinicia pela metade. Precedentes STJ. Interposta a ação de cobrança dentro do prazo prescricional, a autora tem direito ao recebimento dos valores no quinquênio anterior à propositura do mandado de segurança (Súmula 85/STJ). 3. No julgamento do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.01320-7, o Conselho Especial deste Egrégio TJDFT decidiu que Os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004. Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 4. Como as causas de pedir são idênticas, as mesmas premissas estabelecidas no Mandado de Segurança Coletivo devem ser aqui adotadas, em observância ao princípio da segurança jurídica. No presente caso, a autora/apelada comprovou que, ao tempo de sua aposentadoria, exercia cargo em comissão e estava sujeita a jornada de trabalho de 40 horas semanais. Desse modo, deve ser mantida a sentença que condenou os réus a pagar os proventos de aposentadoria da autora e demais reflexos financeiros com base na jornada de 40 horas semanais 5. Reconhecido o direito dos filiados do Sindicado dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunais de Contas do Distrito Federal - SINDIRETA/DF ao cálculo da aposentadoria conforme tabela de 40 (quarenta) horas semanais nos casos em que exercia função de confiança por meio do julgamento do Mandado de Segurança nº 2009.00.2.01320-7, configuraria violação a coisa julgada nova discussão sobre o mérito. 6. Os juros de mora e correção monetária consubstanciam matéria de ordem pública, decorrem de lei e são consectários da condenação, razão pela qual tais questões podem ser decididas de ofício pelo Tribunal, sem que implique reformatio in pejusou julgamento extra/ultra petita. 7. Nos casos em que ação de cobrança de fundamenta em ação mandamental, o juros de mora inicia-se com a notificação da autoridade coatora no feito principal. 8. Nas condenações contra a Fazenda Pública, os juros de mora são calculados pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97. 9. No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF ficou definido que, nas condenações contra a Fazenda Pública, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até a data da inscrição do crédito em precatório, aplicando-se após essa data o IPCA-E 10. Em decisão monocrática proferida nas Reclamações 20.611, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJe 10/06/2015), e 21.147, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (DJe 30/06/2015), consignou-se que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública apenas quanto ao período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 11. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal e a total improcedência do recurso interposto pelos requeridos, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) em favor do advogado do requerente, tornando-os definitivos. 12. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, determinou-se a incidência de juros de mora e correção monetária.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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