TJDF APC - 999843-20150111063415APC
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DOS AUTORES PELA DESISTÊNCIA DA AÇÃO E RENÚNCIA DO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC/1973. ERROR IN PROCEDENDO. RENÚNCIA DO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, V, DO CPC/1973. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. No caso em exame, os autores e o réu, por intermédio de seus advogados constituídos, peticionaram às fls. 173/174, informando a formalização de acordo, tendo os autores requerido a desistência da ação e a renúncia do direito que se funda a ação. O Juízo da Primeira Vara Cível de Brasília, entretanto, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, c/c 329, ambos do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença. 3. Pedindo vênias ao douto sentenciante, entendo que houve error in procedendo, ou seja, vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais. Isso porque a causa de extinção prevista no art. 267, VIII do CPC/1973 se funda tão somente no pedido de desistência da ação, quando o autor abre mão do direito de ação presente, mas não direito material a que se funda a ação. 4. Apropósito do tema, ensina Gilberto Gomes Bruschi que Entre as causas de extinção do processo sem resolução do mérito está a desistência da ação, por parte do autor (art. 267, VIII). Nesse caso, o autor abre mão do seu direito de ação atual, mas não do seu direito material alegado, ou seja, ele poderá tentar fazer sua pretensão extrajudicialmente, ou, mesmo, repropor a demanda, como prevê o art. 268. (Apelação civil: teoria geral, procedimento e saneamento de vícios pelo Tribunal - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 121). 5. Apetição de fls. 173/174 é clara ao dispor que os autores requereram, além da desistência da ação, a renúncia do direito que se funda a ação. Nessas circunstâncias, a extinção do feito deve se dar com fulcro no artigo 269, inciso V, do CPC/73. 6. Fixadas tais premissas, sentença padece de nulidade, devendo ser cassada e, sendo a matéria controvertida unicamente de direito, é recomendada a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973, proferindo-se novo julgamento, para julgar o processo, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/73. 7. Manifestada nos autos expressa renúncia ao direito em que se funda a ação, incide a hipótese do art. 269, V, do CPC/73. Precedentes. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Com base no §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973, resolve-se o mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/73.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DOS AUTORES PELA DESISTÊNCIA DA AÇÃO E RENÚNCIA DO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VIII, DO CPC/1973. ERROR IN PROCEDENDO. RENÚNCIA DO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO. CONSEQUÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, V, DO CPC/1973. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. No caso em exame, os autores e o réu, por intermédio de seus advogados constituídos, peticionaram às fls. 173/174, informando a formalização de acordo, tendo os autores requerido a desistência da ação e a renúncia do direito que se funda a ação. O Juízo da Primeira Vara Cível de Brasília, entretanto, proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, c/c 329, ambos do CPC/1973, vigente quando da prolação da sentença. 3. Pedindo vênias ao douto sentenciante, entendo que houve error in procedendo, ou seja, vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais. Isso porque a causa de extinção prevista no art. 267, VIII do CPC/1973 se funda tão somente no pedido de desistência da ação, quando o autor abre mão do direito de ação presente, mas não direito material a que se funda a ação. 4. Apropósito do tema, ensina Gilberto Gomes Bruschi que Entre as causas de extinção do processo sem resolução do mérito está a desistência da ação, por parte do autor (art. 267, VIII). Nesse caso, o autor abre mão do seu direito de ação atual, mas não do seu direito material alegado, ou seja, ele poderá tentar fazer sua pretensão extrajudicialmente, ou, mesmo, repropor a demanda, como prevê o art. 268. (Apelação civil: teoria geral, procedimento e saneamento de vícios pelo Tribunal - São Paulo: Saraiva, 2012. p. 121). 5. Apetição de fls. 173/174 é clara ao dispor que os autores requereram, além da desistência da ação, a renúncia do direito que se funda a ação. Nessas circunstâncias, a extinção do feito deve se dar com fulcro no artigo 269, inciso V, do CPC/73. 6. Fixadas tais premissas, sentença padece de nulidade, devendo ser cassada e, sendo a matéria controvertida unicamente de direito, é recomendada a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973, proferindo-se novo julgamento, para julgar o processo, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/73. 7. Manifestada nos autos expressa renúncia ao direito em que se funda a ação, incide a hipótese do art. 269, V, do CPC/73. Precedentes. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Com base no §3º do artigo 515 do Código de Processo Civil de 1973, resolve-se o mérito, nos termos do art. 269, V, do CPC/73.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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