TJDF APC - 999864-20140110789175APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, por ato de apreensão judicial, em processo alheio. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 2. Nos termos dos artigos 1245 e seguintes do Código Civil, somente com o respectivo registro do título translativo é que se transfere a propriedade do imóvel. Enquanto não procedido o referido registro, o alienante subsiste como dono do imóvel. Importa destacar que, não obstante a comprovação da existência de cessões de direito, até que elas fossem devidamente registradas no cartório imobiliário, seus efeitos estariam limitados ao campo obrigacional, não assegurando em relação ao imóvel em discussão nos presentes autos o domínio reclamado. Fixada tais premissas, tem-se que o exequente poderia ter requerido o registro da penhora do bem, mas não o fez. 3. As cautelas necessárias na aquisição de bem imóvel cingem-se à verificação escritural do imóvel e a aferição da situação dos vendedores, a fim aferir o efetivo domínio, a existência de eventual pendência ou dívida relativa ao imóvel, para evitar a possibilidade de posterior anulação em razão de fraude contra credores em razão de dívidas dos alienantes. 4. No caso dos autos, não há qualquer circunstância que pudesse indicar a não recomendação do negócio jurídico em face da situação dos alienantes do imóvel. Isso porque em que pese a existência de cessões de direito não registradas na matrícula do imóvel, a empresa que constava como proprietária no registro do bem anuiu expressamente com as cessões de direito realizadas e, além disso, na matrícula do bem está certificado não constar nenhum ônus, hipoteca ou quaisquer registro relativos à existência de ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o referido imóvel. Registre-se, ainda, que a primeira cessão de direitos relativa ao imóvel ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento pelo ora apelante, o que afasta por completo a alegação má-fé da embargante/apelada. 5. Para que seja configurada a fraude à execução é necessário que haja uma demanda em curso quando da alienação de bens. Mais do que isso, exige-se para a caracterização da fraude à execução a ciência do devedor acerca da execução movida em seu desfavor ao tempo da alienação do bem. Ainda que assim não fosse, não basta apenas a ciência do devedor, sendo indispensável também a prova da má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido, a Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. 6. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 956.943/PR), tem-se que (i) É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC/73; (ii) O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ); (iii) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova; (iv) Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência 7. Cada vez mais o ordenamento jurídico tem buscado tutelar a boa-fé objetiva nas relações privadas. Partindo dessa premissa, tem-se entendido que a boa-fé do terceiro adquirente deve ser protegida, devendo ela prevalecer inclusive sobre os interesses de eventuais credores lesados com esse negócio jurídico. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, por ato de apreensão judicial, em processo alheio. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 2. Nos termos dos artigos 1245 e seguintes do Código Civil, somente com o respectivo registro do título translativo é que se transfere a propriedade do imóvel. Enquanto não procedido o referido registro, o alienante subsiste como dono do imóvel. Importa destacar que, não obstante a comprovação da existência de cessões de direito, até que elas fossem devidamente registradas no cartório imobiliário, seus efeitos estariam limitados ao campo obrigacional, não assegurando em relação ao imóvel em discussão nos presentes autos o domínio reclamado. Fixada tais premissas, tem-se que o exequente poderia ter requerido o registro da penhora do bem, mas não o fez. 3. As cautelas necessárias na aquisição de bem imóvel cingem-se à verificação escritural do imóvel e a aferição da situação dos vendedores, a fim aferir o efetivo domínio, a existência de eventual pendência ou dívida relativa ao imóvel, para evitar a possibilidade de posterior anulação em razão de fraude contra credores em razão de dívidas dos alienantes. 4. No caso dos autos, não há qualquer circunstância que pudesse indicar a não recomendação do negócio jurídico em face da situação dos alienantes do imóvel. Isso porque em que pese a existência de cessões de direito não registradas na matrícula do imóvel, a empresa que constava como proprietária no registro do bem anuiu expressamente com as cessões de direito realizadas e, além disso, na matrícula do bem está certificado não constar nenhum ônus, hipoteca ou quaisquer registro relativos à existência de ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o referido imóvel. Registre-se, ainda, que a primeira cessão de direitos relativa ao imóvel ocorreu antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento pelo ora apelante, o que afasta por completo a alegação má-fé da embargante/apelada. 5. Para que seja configurada a fraude à execução é necessário que haja uma demanda em curso quando da alienação de bens. Mais do que isso, exige-se para a caracterização da fraude à execução a ciência do devedor acerca da execução movida em seu desfavor ao tempo da alienação do bem. Ainda que assim não fosse, não basta apenas a ciência do devedor, sendo indispensável também a prova da má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido, a Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente. 6. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 956.943/PR), tem-se que (i) É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC/73; (ii) O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ); (iii) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova; (iv) Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência 7. Cada vez mais o ordenamento jurídico tem buscado tutelar a boa-fé objetiva nas relações privadas. Partindo dessa premissa, tem-se entendido que a boa-fé do terceiro adquirente deve ser protegida, devendo ela prevalecer inclusive sobre os interesses de eventuais credores lesados com esse negócio jurídico. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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