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Jurisprudência


TJDF APC - 999869-20140111947555APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE BEM MÓVEL. REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO DE ATOS INÚTEIS AO DESLINDE DA CAUSA. JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO PELA CÔNJUGE DO EMBARGANTE. DEFESA DA MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC/73), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. 3. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento é medida impositiva, nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil/73. 4. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que com isto esteja configurado o cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 5. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 6. No caso dos autos, não conseguiu o autor demonstrar ser proprietário dos direitos aquisitivos do bem indicado. A constrição não recaiu sobre o veículo propriamente dito, mas sim sobre os direitos aquisitivos do bem. Restou incontroverso que foi a esposa do embargante quem firmou contrato de alienação fiduciária. 7. É admissível a penhora sobre os direitos aquisitivos de veículo gravado com alienação fiduciária. Precedentes. 8. Em tese, poderia o embargante defender, na condição de cônjuge, em sede de embargos de terceiro, os bens dotais, próprios, reservados ou de meação, conforme se depreende da regra expressa do art. 1.046, §3º, do CPC/1973, considerando-se que cada consorte responde pelos próprios débitos anteriores ao casamento, bem como as obrigações provenientes de atos ilícitos, nos termos do artigo 1.659, incisos III e IV, do Código Civil, que trata do regime da comunhão parcial de bens. Todavia, não houve pedido do embargante nesse sentido, sendo certo, inclusive, que este omitiu o fato de ser cônjuge da devedora na petição inicial dos presentes embargos de terceiro. Desse modo, não pode o Poder Judiciário agir de ofício. 9. Consoante lição doutrinária de Alexandre Freitas Câmara, o princípio da demanda (ou inércia) tem como corolário a regra da adstrição da sentença ao pedido. (...) o provimento jurisdicional a ser emitido deve estar limitado pela pretensão manifestada pelo autor, sob pena de se permitir ao juízo ir além da provocação necessária para o exercício da função jurisdicional. (In Lições de Direito Processual Civil, vol. I, 7ª edição, Lumen Juris, pp. 64/65). 10. Restou evidenciada a má-fé do embargante, que dolosamente omitiu, na petição inicial dos presentes embargos de terceiro, a informação de ser a executada sua esposa. O embargante apenas admitiu o fato após a determinação judicial para que apresentasse sua certidão de casamento (fl. 79). Claramente tentou alterar a verdade dos fatos. Neste ponto, andou bem o sentenciante ao consignar que o autor, ao se omitir, colocando a executada como simples terceiro ao negócio, mutuante de nome, alterou a verdade dos fatos - art. 17, II, do CPC. Cabível, pois, sua condenação na multa respectiva. (fl. 90). 11. O Código de Processo Civil de 1973, no artigo 14, dispõe que é dever das partes proceder com lealdade e boa-fé, além de expor os fatos em juízo conforme a verdade. Além disso, estabelece a possibilidade de imposição de multa nos casos em que a parte não cumpre os deveres que se impõem a todos aqueles que participam do processo. 12. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no art. 18, caput, e §2º, do CPC/73, decorrente da litigância de má-fé. 13. O princípio do contraditório é formado pelos elementos da informação e da possibilidade de reação, parâmetros que foram observados no caso concreto. O embargante foi devidamente informado da sentença e exerceu o direito de recorrer da sentença que lhe foi desfavorável. Logo, em nenhum momento o princípio do contraditório deixou de ser observado. 14. Impende destacar que a sentença foi proferida sob a égide da Legislação Processual Civil de 1973, sendo, portanto, inaplicáveis ao caso as disposições dos artigos 9º e 10 do Novo Código de Processo Civil de 2015. É certo que, em razão do princípio do tempus regit actum, tem-se que a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 15. Nos casos em que não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios tem que ser seguir o determinado no artigo 20, § 4º, do CPC, devendo ser arbitrados pelo juiz em apreciação equitativa, tendo como parâmetro os comandos das alíneas a, b e c do §3º do art. 20, ou seja, levando-se em conta: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 16. Na situação que ora se descortina no presente feito, o valor dos honorários fixados na sentença, R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se adequado aos atos processuais praticados, compatível com os atos processuais praticados pelo advogado do embargado, devendo ser levado em conta que os embargos tramitam desde dezembro de 2014, o valor atribuído à causa é de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais) - fl. 06, e a matéria tratada é de média complexidade. Deve ser mantido, portanto, o valor fixado na sentença. 17. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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