TJDF APC - 999871-20140310312639APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. NÃO CONCESSÃO DE CRÉDITO. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES. DEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato firmado entre as partes previu, de forma clara, que é de responsabilidade exclusiva do promissário comprador a adoção de providências para a contratação do financiamento para aquisição do imóvel. Assim, compete ao comprador atender todos os requisitos de procedimento exigidos pelo agente financeiro para a liberação do crédito, o que não se verifica no caso vertente. 2. No caso dos autos, a autora apelada não comprova atender todas as condições exigidas para a concessão do crédito-financiamento bancário, sendo responsável, portanto, pela não concessão do crédito e consequente rescisão contratual. 3. Não há dúvidas de que nos contratos de promessa de compra e venda não há impedimento para que haja retenção de parte do valor, desde que razoável e que não implique ônus excessivo ao consumidor. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. No caso em tela, a autora pagou aproximadamente 6% (seis por cento) do valor ajustado, portanto, julgo que a retenção de 25% (vinte cinco por cento) dos valores pagos afigura-se razoável. 5. Afastada a culpa das rés e verificada a higidez do negócio jurídico, não há que se falar, pois, em inexistência de débito e, por conseguinte, abusividade na inclusão do nome da autora no rol de maus pagadores, pois a inscrição foi feita com base no exercício regular de direito das rés. 6. Inexistindo qualquer ato ilícito por parte das rés, não há que se falar em configuração de danos morais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. NÃO CONCESSÃO DE CRÉDITO. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES. DEVIDA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato firmado entre as partes previu, de forma clara, que é de responsabilidade exclusiva do promissário comprador a adoção de providências para a contratação do financiamento para aquisição do imóvel. Assim, compete ao comprador atender todos os requisitos de procedimento exigidos pelo agente financeiro para a liberação do crédito, o que não se verifica no caso vertente. 2. No caso dos autos, a autora apelada não comprova atender todas as condições exigidas para a concessão do crédito-financiamento bancário, sendo responsável, portanto, pela não concessão do crédito e consequente rescisão contratual. 3. Não há dúvidas de que nos contratos de promessa de compra e venda não há impedimento para que haja retenção de parte do valor, desde que razoável e que não implique ônus excessivo ao consumidor. Precedentes desta Corte e do STJ. 4. No caso em tela, a autora pagou aproximadamente 6% (seis por cento) do valor ajustado, portanto, julgo que a retenção de 25% (vinte cinco por cento) dos valores pagos afigura-se razoável. 5. Afastada a culpa das rés e verificada a higidez do negócio jurídico, não há que se falar, pois, em inexistência de débito e, por conseguinte, abusividade na inclusão do nome da autora no rol de maus pagadores, pois a inscrição foi feita com base no exercício regular de direito das rés. 6. Inexistindo qualquer ato ilícito por parte das rés, não há que se falar em configuração de danos morais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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