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Jurisprudência


TJDF APC - 999876-20140110784563APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. IMÓVEL VENDIDO POSSUI DESTINAÇÃO DIVERSA DAQUELA DESCRITA NO CONTRATO E COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA RÉ. CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Sabendo-se que a r. sentença foi proferida antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, os atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação processual anterior continuam por ela regulados, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais. 2. Não possuindo o imóvel objeto a correta destinação descrita no contrato de compra e venda, necessário reconhecer a existência da mora. 3. No caso dos autos, restou comprovado que o descumprimento do contrato se deu, exclusivamente, por culpa da ré, que não entregou à autora o imóvel especificado no contrato. O inadimplemento da construtora, que não entregou o imóvel objeto do contrato de compra e venda descrito no contrato, enseja o direito da autora de ser ressarcida pelos danos materiais causados. No caso dos lucros cessantes, o quantum indenizatório deve corresponder ao ganho que o adquirente deixou de ter por não poder exercer a posse do imóvel. 4. Tendo sido acolhidos, em grande parte, os pedidos deduzidos na inicial, devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais, ficando fixados na proporção de 70% em favor da autora e 30% em favor da requerida, nos termos do art. 20, §3º c/c artigo 21 do CPC/1973. 5. Ateoria do isolamento dos atos processuais, expressa no art. 14 do Novo CPC, impede sejam aplicados honorários recursais, consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmada pelo Enunciado Administrativo nº. 7/16, segundo o qual Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 6. Recurso dos da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 09/03/2017
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
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