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Jurisprudência


TJDF APC - 999883-20150111432945APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. INCORRÊNCIA. INCENTIVO ECONÔMICO. PRÓ-DF II - CANCELAMENTO - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP-ADATER. ART. 7º DA LEI DISTRITAL N. 5.369/2014 E DO ART. 2º DA PORTARIA Nº 192/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Não há litispendência entre as ações quando os pedidos não são iguais, estando descaracterizada a hipótese prevista no Art. 337, §2º e 3º do CPC. 2. O Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II instituído pela Lei Distrital nº 3.196/2003, e complementado pela Lei Distrital nº 3.266/03 tem por objetivo garantir o aumento de empreendimentos produtivos no Distrito Federal, sendo o benefício econômico na forma de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra uma das formas de implementação desse benefício. 3. Não é possível analisar questões relativas à extinção do contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra para se verificar a ocorrência de ilegalidades no cancelamento do PRÓ-DF, quando já analisadas em outra ação nos termos do que dispõe o art. 503 do Novo Código de Processo Civil. 4. Verificando-se que o beneficiário foi intimado dos atos praticados no procedimento administrativo, especialmente o de extinção do contrato de concessão de direito real de uso e de cancelamento do incentivo econômico pelo Pró-DF II, interpôs recurso e juntou documentos, não se mostra possível alegar violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 5. O Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - COPEP/DF é o órgão competente para impor as sanções devido ao descumprimento das cláusulas contratuais do benefício econômico, conforme o previsto no § 9º do art. 23 do Decreto nº 24.430/20074, não sendo impedido de consultar algum órgão integrante da sua própria estrutura interna antes de se pronunciar. 6. A Associação dos Advogados da Terracap - ADTER é parte legítima para interpor recurso quanto aos honorários recursais, nas causas em que a TERRACAP é parte, tendo em vista que nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 e do art. 2º da Portaria nº 192/2014, a verba relativa aos honorários advocatícios das causas e procedimentos de que participam integrantes da administração indireta, tem natureza privada, e a sua administração compete à Associação recorrente. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados quando verificados que não alcançam valor suficiente para remunerar o trabalho do advogado da parte vencedora na demanda, bem como não observa os ditames legais previstos no art. 85, parágrafos 2º a 6º do NCPC. 8. Recurso da parte autora conhecido e improvido. Recurso da terceira interessada, Associação dos Advogados da Terracap - ADTER, conhecido e provido.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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