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Jurisprudência


TJDF APC - 999899-20140710172163APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. MEAÇÃO. ELEMENTOS CONSTANTES DO ART. 17, CPC. NÃO EVIDÊNCIA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DOLO E PREJUÍZO PROCESSUAL. AFASTADOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As contrarrazões se prestam tão somente para resistir ao pedido do recorrente, para pretender a manutenção da decisão recorrida, e nada mais. Precedentes jurisprudenciais. 2. Aprestação jurisdicional deve ater-se ao pedido, consoante dispõe o princípio da congruência, disposto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, sob pena de ofender o contraditório, a imparcialidade do juízo e a igualdade processual entre as partes. Julgamento ultra petita não ocorrido. 3. No regime da comunhão parcial dos bens, tem-se que o patrimônio partilhável entre os cônjuges só pode ser aquele adquirido onerosamente na constância do matrimônio, ainda que adquirido por apenas um dos cônjuges. Assim, a partilha a ser realizada em sede de dissolução do casamento incide sobre bens e direitos adquiridos durante a convivência, sendo presumida a colaboração do casal durante o matrimônio para amealhar o patrimônio, daí porque não se exige prova do esforço comum, devendo a partilha ser feita em partes iguais, ressalvados os bens particulares e os sub-rogados em seu lugar. Também se partilham as obrigações contraídas pelos conviventes ou por um deles em benefício da união. 4. Incasu, nota-se que o bem localizado no Condomínio Encontro das Águas, Rua 06, Chácara 262, Lote 33-A, Vicente Pires-DF é partilhável, haja vista que, ainda que tenha sido obtido após a separação fática do casal, trata-se de imóvel adquirido em sub-rogação do bem que pertencia a ambos os cônjuges (aquisição sub-rogada). 5. Alitigância de má-fé é imputada à parte que exercita anormalmente os direitos de ação, defesa e recurso, assegurados pela legislação, utilizando-se de práticas e argumentos manifestamente infundados, agindo com deslealdade processual e de forma temerária. 6. É necessário definir até onde vai o exercício legítimo da ampla defesa e a partir de quando esse exercício passa a ser abusivo, caracterizando a litigância de má-fé. Contudo, no caso específico dos autos, a argumentação, a despeito de insubsistente, reflete apenas o exercício do direito de defesa e do contraditório garantido pela Constituição, sendo incabível a condenação por litigância de má-fé. 7. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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