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Jurisprudência


TJDF APC - 999900-20070111432857APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACP. PROGRAMA PICASSO NÃO PICHAVA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUIZO AOS COFRES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUIZO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MPDFT, ora apelado, com intuito de ver reparado o patrimônio público em virtude de transferência de recursos feitos à CAPBRASIL - Informática e serviços Ltda sem a contraprestação dos serviços respectivos. 2. Importa destacar, ainda, que, em nome do devido processo legal, da celeridade processual e boa prestação jurisdicional, é dever do magistrado indeferir a produção de provas que não se mostrem úteis ao deslinde da causa ou que ostentem nítido viés protelatório, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. A produção de provas tem como destinatário principal o juiz da causa, com o intuito de formar sua convicção quanto à matéria a ele submetida a julgamento. 3. Arecorrente alega que seu direito à ampla defesa teria sido violado porque o autor teria juntado documentos novos após a réplica, e o magistrado não teria intimado para se manifestar a respeito desses documentos. Porém, no despacho de fl. 643 o magistrado determinou que as partes se manifestassem sobre o interesse de produzir provas. 4. Aafirmação na linha de que o magistrado não examinou o conteúdo da certidão emitida pela gerente da GEAFI, em que afirma que a Codeplan não pagou as notas fiscais 8143 e 8174 referentes aos meses de abril e maio de 2005, não tem o condão de macular a sentença porque a análise do conjunto probatório é feita com base em todas as provas carreadas aos autos e não apenas em uma certidão isolada. Além disso, não é verdade que o magistrado deixou de analisar corretamente as provas dos autos. 5. De fevereiro a dezembro de 2004 os serviços foram efetivamente prestados, a partir de janeiro de 2005, mesmo após a paralisação do convenio, as transferências mensais continuaram. É nesse ponto que se verifica a irregularidade na execução do projeto. 6. Pela redação do art. 10, aqui referido, exige-se a demonstração do prejuízo ao erário. No entanto, a partir do momento em que é repassado dinheiro público a uma empresa privada, sem que haja uma contraprestação por isso, resta configurado o prejuízo ao erário. Essa situação, a meu sentir, restou bastante clara nos autos. 7. O artigo 11 da lei de improbidade enumera as condutas consideradas ímprobas. Vale ressaltar que a improbidade administrativa abrange atos comissivos ou omissivos que dispensam efeitos de natureza material, sendo suficiente, para sua demonstração, apenas a violação aos princípios que norteiam a Administração Pública. 8. Não há dúvidas de que, em decorrência desse malfadado projeto, os cofres públicos suportaram prejuízo de elevada monta. Pois, como destacado pelo magistrado sentenciante, as irregularidades causaram prejuízo ao Erário na ordem de R$ 1.993.337,50, sendo que, desse montante, R$ 1.828.750,00 foram repassados à terceira ré e a diferença (R$ 164.587,50), que não é objeto desta demanda, foi destinada ao ICS como forma de remunerar seus serviços de intermediação.O primeiro réu, Ednaldo Lopes Menezes, deu causa ao prejuízo ocorrido nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005 e o segundo promovido, Luiz Paulo Costa Sampaio, ao dano experimentado em abril e maio do citado ano. 9. O que resta indiscutível é que a conduta do recorrente causou efetivo prejuízo aos cofres públicos, pois em decorrência de sua anuência, houve diminuição do patrimônio público. 10. Assevera que durante o período em que trabalhou na pasta não cometeu infração. Impossível, a meu ver, o acolhimento dessa tese defensiva. Ora, é inquestionável que o recorrente apôs atestos que culminaram com a dilapidação do patrimônio público, na medida em que, foram efetuados pagamentos por um serviço não prestado. 11. Aesse respeito, transcrevo o seguinte excerto da sentença: Os documentos de fls. 50-70, encaminhamentos administrativos, notas fiscais e atestos, não deixam qualquer dúvida a esse respeito, pois nos mencionados informes foram opostas as assinaturas dos réus, sem qualquer ressalva, certificando a adequação dos serviços entre janeiro e maio de 2005, período em que o contrato já estava suspenso por decisão emanada do órgão de controle do Distrito Federal e ofício firmado pelo Administrador do programa PICASSO NÃO PICHAVA (fls. 48 e 139/140). 12. Na mesma trilha, impossível acolher o argumento no sentido de que apenas estava cumprindo ordem superior acerca de um Programa de governo amplamente premiado. Aqui, não se discute o mérito em si do programa Picasso Não Pichava. A questão se restringe aos atos ilegais e imorais cometidos pelos agentes públicos no período em que o referido programa social esteve em vigência. 13. Não há dúvidas de que houve pagamento, mesmo depois da determinação da corte de contas para fazer cessar o projeto Picasso Não Pichava Itinerante e o recorrente foi um dos responsáveis por esse pagamento indevido. 14. Impossível também acatar a tese defensiva no sentido de que a suspensão do programa governamental Picasso Não Pichava teria ocorrido apenas em relação ao núcleo de Ceilândia, pois a ilegalidade maculou todo o projeto, não havendo motivos para acolher essa tese. 15. Conheço dos recursos, rejeitos as preliminares, e no mérito, nego-lhes provimento.

Data do Julgamento : 22/02/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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