TJDF APC - 999911-20160110305993APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SUPOSTOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETO 20.910/32. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa são imprescritíveis, consoante se depreende da leitura dos §§ 4º e 5º do artigo 37 da Carta Magna. Essa inteligência, inclusive, está em sintonia com o decidido pelo STF no RE nº 669069/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, que consignou que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Todavia, essas hipóteses divergem da situação dos autos, uma vez que a pretensão inaugural é voltada a impedir os descontos determinados apenas em sede administrava. Vale dizer, in casu, ainda não houve a instauração de ação judicial própria para apurar e constatar a prática de eventual ato ilícito civil/de improbidade por parte do apelado a justificar o ressarcimento pretendido pelo apelante, como naquelas hipóteses. 4. Por conseguinte, cabe a incidência do Decreto 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal relativa às dívidas passivas do ente público e a todo e qualquer direito ou ação contra, mas também a favor da fazenda pública, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, conforme precedente, não havendo que se aplicar, portanto, o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99. 5. Uma vez decorrido mais de 5 (cinco) anos do procedimento administrativo (10/2010) para cobrança de supostos valores recebidos indevidamente relativos ao período entre 09/2006 a 02/2010, tem-se por operada a referida prescrição quinquenal. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SUPOSTOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETO 20.910/32. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa são imprescritíveis, consoante se depreende da leitura dos §§ 4º e 5º do artigo 37 da Carta Magna. Essa inteligência, inclusive, está em sintonia com o decidido pelo STF no RE nº 669069/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, que consignou que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Todavia, essas hipóteses divergem da situação dos autos, uma vez que a pretensão inaugural é voltada a impedir os descontos determinados apenas em sede administrava. Vale dizer, in casu, ainda não houve a instauração de ação judicial própria para apurar e constatar a prática de eventual ato ilícito civil/de improbidade por parte do apelado a justificar o ressarcimento pretendido pelo apelante, como naquelas hipóteses. 4. Por conseguinte, cabe a incidência do Decreto 20.910/32 que regula a prescrição quinquenal relativa às dívidas passivas do ente público e a todo e qualquer direito ou ação contra, mas também a favor da fazenda pública, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, conforme precedente, não havendo que se aplicar, portanto, o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99. 5. Uma vez decorrido mais de 5 (cinco) anos do procedimento administrativo (10/2010) para cobrança de supostos valores recebidos indevidamente relativos ao período entre 09/2006 a 02/2010, tem-se por operada a referida prescrição quinquenal. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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