main-banner

Jurisprudência


TJDF APC / Agravo Interno no(a) Apelação Cível-20090111771997APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO. AR RECEBIDO POR OUTREM. ARTIGO 39, INCISO II E ARTIGO 238, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGOS 106, § 2º E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NOVO CPC. SÚMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS. 1. A teoria dos precedentes ganhou destaque no novo CPC, pois, de acordo com o mencionado dispositivo, não basta que o julgador invoque o precedente ou a súmula em seu julgado. É também necessário que ele identifique os fundamentos determinantes que o levaram a seguir o precedente. 2. O artigo 39, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: (...) II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. Nota-se que a mencionada norma dirige-se ao patrono da parte, com o intuito de permitir que o órgão jurisdicional tenha conhecimento acerca do endereço atual do procurador, ou da parte que atua em causa própria. 3. Nos termos do artigo 238, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo à própria parte atualizar o respectivo endereço, sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 4. Observa-se que a atualização do endereço das partes consubstancia ônus da própria parte. A exegese da norma restou mantida no novo Código de Processo Civil, cujo art. 106, § 2º, assim preleciona: Se o advogado infringir o previsto no inciso II (comunicar mudança de endereço), serão consideradas válidas as intimações enviadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos. 5. Do mesmo modo, em seu art. 274, parágrafo único, restou expressamente consignado que Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 6. O enunciado nº 240 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, não se aplica às ações em que não houve citação. 7. No caso em apreço, a relação processual não chegou a se perfectibilizar com relação ao terceiro réu. De outro lado, o segundo demandado figura como revel no processo, enquanto o primeiro teve sentença proferida extinguindo o processo em seu favor. 8. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 9. Agravo não provido.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão