TJDF APC / Agravo Interno no(a) Apelação Cível-20150111036156APC
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. INFANTE. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. ALIMENTOS AVOENGOS. SUBSIDIARIEDADE E COMPLEMENTARIEDADE. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. 1. Fica prejudicada a análise de agravo interno na hipótese em que estiverem reunidas as condições para análise do mérito da apelação, em observâncias aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 2. A obrigação de prover o sustento dos filhos é de ambos os genitores, sendo que cada um deve concorrer na medida de suas possibilidades. 3. A obrigação dos genitores de prestar alimentos a filho com idade inferior a 18 anos, configura desdobramento do poder familiar. 4. Afixação dos alimentos deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 5. Os alimentos avoengos caracterizam-se por sua subsidiariedade e complementariedade, devendo ser prestados apenas nos caso em que os genitores não detiverem condições de suportar integralmente o encargo, nos termos do art. 1698 do Código Civil e do enunciado da Súmula nº 596 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Se diante da fixação da verba alimentar sobrevier mudança na situação financeira de quem os paga ou na de quem os recebe, o interessado poderá demandar sua exoneração da obrigação imposta, ou mesmo a redução ou majoração do encargo. 7. Agravo interno prejudicado. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. INFANTE. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. ALIMENTOS AVOENGOS. SUBSIDIARIEDADE E COMPLEMENTARIEDADE. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA. 1. Fica prejudicada a análise de agravo interno na hipótese em que estiverem reunidas as condições para análise do mérito da apelação, em observâncias aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 2. A obrigação de prover o sustento dos filhos é de ambos os genitores, sendo que cada um deve concorrer na medida de suas possibilidades. 3. A obrigação dos genitores de prestar alimentos a filho com idade inferior a 18 anos, configura desdobramento do poder familiar. 4. Afixação dos alimentos deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 5. Os alimentos avoengos caracterizam-se por sua subsidiariedade e complementariedade, devendo ser prestados apenas nos caso em que os genitores não detiverem condições de suportar integralmente o encargo, nos termos do art. 1698 do Código Civil e do enunciado da Súmula nº 596 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Se diante da fixação da verba alimentar sobrevier mudança na situação financeira de quem os paga ou na de quem os recebe, o interessado poderá demandar sua exoneração da obrigação imposta, ou mesmo a redução ou majoração do encargo. 7. Agravo interno prejudicado. 8. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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