TJDF APC / Agravo Interno no(a) Apelação Cível-20161010023033APC
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. De acordo com o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dar provimento ao recurso quando o r. decisum recorrido for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 2. Nos termos da Súmula nº 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. Via de regra, a inscrição indevida gera, automaticamente, o dever indenizatório a título de danos morais (dano in re ipsa). 4. Verificado que, por ocasião da inscrição do nome dos autores em dívida ativa do Distrito Federal, havia restrição preexistente inserida em órgãos de proteção de crédito, mostra-se aplicável o entendimento consolidado pela Súmula nº 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que permite ao Relator, mediante decisão monocrática, reformar a sentença, para julgar improcedente a pretensão indenizatória a título de danos morais, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. 5. Agravo Interno conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. De acordo com o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator dar provimento ao recurso quando o r. decisum recorrido for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 2. Nos termos da Súmula nº 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 3. Via de regra, a inscrição indevida gera, automaticamente, o dever indenizatório a título de danos morais (dano in re ipsa). 4. Verificado que, por ocasião da inscrição do nome dos autores em dívida ativa do Distrito Federal, havia restrição preexistente inserida em órgãos de proteção de crédito, mostra-se aplicável o entendimento consolidado pela Súmula nº 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que permite ao Relator, mediante decisão monocrática, reformar a sentença, para julgar improcedente a pretensão indenizatória a título de danos morais, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. 5. Agravo Interno conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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