TJDF APC / Agravo Interno no(a) Apelação Cível-20161010042506APC
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SINISTRO. VERIFICAÇÃO. CARÊNCIA CONTRATUAL. INFRINGÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES DO APELO. TEMAS DESCONEXOS AO POSTO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. IMPERATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade. 2. Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada. Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 3. A pretensão reformatória deduzida no apelo é impertinente e não guarda lastro, nem relação lógico-jurídica, com o contexto do processo a que se remete, pelo que patente a ausência de pressuposto recursal. 4. Essa situação, além de violar o Princípio da Dialeticidade, também ofende os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, uma vez que, ao formular requerimentos destituídos de sua competente fundamentação e ao deixar de fazer pedido correto de reforma ou de cassação da sentença impugnada, a parte deixa de fixar corretamente os limites de seu inconformismo, prejudicando a amplitude da defesa da parte adversária. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SINISTRO. VERIFICAÇÃO. CARÊNCIA CONTRATUAL. INFRINGÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES DO APELO. TEMAS DESCONEXOS AO POSTO NA PETIÇÃO INICIAL E NA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. IMPERATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade. 2. Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada. Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 3. A pretensão reformatória deduzida no apelo é impertinente e não guarda lastro, nem relação lógico-jurídica, com o contexto do processo a que se remete, pelo que patente a ausência de pressuposto recursal. 4. Essa situação, além de violar o Princípio da Dialeticidade, também ofende os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, uma vez que, ao formular requerimentos destituídos de sua competente fundamentação e ao deixar de fazer pedido correto de reforma ou de cassação da sentença impugnada, a parte deixa de fixar corretamente os limites de seu inconformismo, prejudicando a amplitude da defesa da parte adversária. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Data do Julgamento
:
08/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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