TJDF APC / Agravo Interno no(a) Apelação Cível-20170110353765APC
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ELETRÔNICOS. TRÂMITE FÍSICO. PROTOCOLO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante do arquivamento definitivo dos autos eletrônicos, em virtude da verificação da prevenção, prosseguindo o trâmite processual somente na via física, não prevalece a justificativa de que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente na via eletrônica. 2. Em que pese a alegação de que o fax da Secretaria da Turma se encontrava indisponível, tal fato não foi certificado nos autos. Restou verificado, ainda, que o e-mail destinado à Secretaria da Turma com a peça dos embargos de declaração anexa foi encaminhado no último dia do prazo após encerrado o horário de expediente do Tribunal. Diante disso, mantém-se incólume a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, em razão de sua intempestividade. 3. O reconhecimento de manifesta inadmissibilidade do agravo interno pela unanimidade do colegiado autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. Condenação do agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ELETRÔNICOS. TRÂMITE FÍSICO. PROTOCOLO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Diante do arquivamento definitivo dos autos eletrônicos, em virtude da verificação da prevenção, prosseguindo o trâmite processual somente na via física, não prevalece a justificativa de que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente na via eletrônica. 2. Em que pese a alegação de que o fax da Secretaria da Turma se encontrava indisponível, tal fato não foi certificado nos autos. Restou verificado, ainda, que o e-mail destinado à Secretaria da Turma com a peça dos embargos de declaração anexa foi encaminhado no último dia do prazo após encerrado o horário de expediente do Tribunal. Diante disso, mantém-se incólume a decisão que não conheceu dos embargos de declaração, em razão de sua intempestividade. 3. O reconhecimento de manifesta inadmissibilidade do agravo interno pela unanimidade do colegiado autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. Condenação do agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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