TJDF APC / Agravo no(a) Apelação Cível-20120111088887APC
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. DECISÃO MANTIDA. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a fornecer à postulante o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que a acomete, ao passo que é facultado ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente improcedente, ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557, CPC). 3. Agravo regimental não provido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. DECISÃO MANTIDA. 1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal. 2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a fornecer à postulante o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que a acomete, ao passo que é facultado ao Relator negar seguimento ao recurso manifestamente improcedente, ou em confronto com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557, CPC). 3. Agravo regimental não provido
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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