TJDF APC / Agravo no(a) Apelação Cível-20121110006949APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MANIFESTA DESISTÊNCIA PELA PARTE. PRECLUSÃO LÓGICA. INTEMPESTIVIDADE. EVIDÊNCIA. PRAZOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO A ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. O apelante, em petição assinada por si e por seu defensor, manifestou desinteresse em recorrer da sentença. A alegação de que, desavisadamente, firmou o documento não afasta a evidente preclusão lógica incidente na espécie, ante a existência de atos incompatíveis entre si;2. A vedação a comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), por expressar uma das manifestações do princípio da boa-fé objetiva, aplica-se à relação jurídico-processual, ante sua positivação no Código de Processo Civil (art. 5°), daí porque rechaçável qualquer conduta que lhe seja contrária, tal como ocorre na espécie, a tornar manifesto o abuso de direito do recorrente, direito este, aliás, que não mais resiste, porquanto renunciado;3. Inviável a adoção dos prazos aplicáveis à defensoria pública quando a parte é assistida por advogado privado, independentemente de sua hipossuficiência econômica, pois a dilatação dos prazos, prevista no art. 186 do CPC, leva em consideração, não as condições da parte, senão da própria entidade de assistência judiciária, nos aspectos de sua estrutura e do volume de trabalho que possui;4. Não pode o apelante, após renunciado a assistência prestada pela defensoria pública, ante a juntada de procuração passada a advogado particular, querer se beneficiar dos prazos aplicáveis exclusivamente àquela, não se aplicando ao caso o previsto no §3° do citado dispositivo, porquanto nada foi dito nem provado a respeito;5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. MANIFESTA DESISTÊNCIA PELA PARTE. PRECLUSÃO LÓGICA. INTEMPESTIVIDADE. EVIDÊNCIA. PRAZOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO A ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. O apelante, em petição assinada por si e por seu defensor, manifestou desinteresse em recorrer da sentença. A alegação de que, desavisadamente, firmou o documento não afasta a evidente preclusão lógica incidente na espécie, ante a existência de atos incompatíveis entre si;2. A vedação a comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), por expressar uma das manifestações do princípio da boa-fé objetiva, aplica-se à relação jurídico-processual, ante sua positivação no Código de Processo Civil (art. 5°), daí porque rechaçável qualquer conduta que lhe seja contrária, tal como ocorre na espécie, a tornar manifesto o abuso de direito do recorrente, direito este, aliás, que não mais resiste, porquanto renunciado;3. Inviável a adoção dos prazos aplicáveis à defensoria pública quando a parte é assistida por advogado privado, independentemente de sua hipossuficiência econômica, pois a dilatação dos prazos, prevista no art. 186 do CPC, leva em consideração, não as condições da parte, senão da própria entidade de assistência judiciária, nos aspectos de sua estrutura e do volume de trabalho que possui;4. Não pode o apelante, após renunciado a assistência prestada pela defensoria pública, ante a juntada de procuração passada a advogado particular, querer se beneficiar dos prazos aplicáveis exclusivamente àquela, não se aplicando ao caso o previsto no §3° do citado dispositivo, porquanto nada foi dito nem provado a respeito;5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
19/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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