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Jurisprudência


TJDF APC / Agravo no(a) Apelação Cível-20140111594258APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO PELA QUAL NÃO FOI CONHECIDO O RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS SUBMETIDAS AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇAO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, reconhecendo a repercussão geral da matéria envolvendo a discussão a respeito da legitimidade para a propositura do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº. 1998.01.1.016798-9, determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença nos quais a questão destacada tenha surgidoe ainda não tenha recebido solução definitiva. 3. Evidenciado que a questão relacionada à ilegitimidade ativa já havia sido examinada no primeiro grau de jurisdição, por decisão contra a qual foi interposto Agravo de Instrumento, cujo acórdão exarado encontra-se transitado em julgado, não há como ser a matéria reexaminada em grau de recurso de apelação, porquanto acobertada pela preclusão consumativa. 4. Tendo em vista que a parte agravante não se insurgiu oportunamente contra a decisão monocrática pela qual o d. Magistrado de primeiro grau afastou a prejudicial de prescrição da pretensão de cumprimento de sentença, mostra-se configurada a preclusão temporal, tornando incabível a discussão da matéria em grau de recurso de apelação. 5. Por se tratar de inovação recursal, tem-se por inviabilizado o exame de questionamentos a respeito de eventual excesso de execução, eis que não foram suscitadas no recurso de apelação cujo processamento foi inadmitido pela r. decisão agravada. 6. Agravo Interno conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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