TJDF APC / Agravo no(a) Apelação Cível-20140111595695APC
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CIVIL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1273643/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 2. A decisão exarada no Recurso Especial nº 1.438/263/SP, determinando a suspensão dos processos envolvendo a discussão referente à legitimidade para propositura de cumprimento individual da sentença exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, não alcança a demanda ora em apreço, uma vez que a matéria encontra-se definitivamente julgada. 3. Tendo em vista que as questões relacionadas à ilegitimidade ativa, bem como à incidência de juros remuneratórios e ao termo inicial dos juros moratórios, foram examinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau, por decisão objeto do Agravo de Instrumento cujo acórdão já transitou em julgado, encontra caracterizada a preclusão a respeito de tais matérias, o que torna incabível sua discussão em grau de recurso de apelação, sob pena de afronta às disposições contidas no artigo 507 do novo Código de Processo Civil. 4. Por configurar supressão de instância e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se mostra cabível o exame da pretensão de aplicação do índice de 10,14% referente ao mês de fevereiro de 1989 e de exclusão de planos econômicos posteriores não contemplados pelo título judicial, eis que não foram suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença ofertada. 5. Carece o agravante de interesse recursal quanto aos honorários de sucumbência, na medida em que não lhe foi imposta qualquer condenação a este título na r. sentença objeto do recurso de apelação. 6. Agravo Regimental conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CIVIL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1273643/PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 2. A decisão exarada no Recurso Especial nº 1.438/263/SP, determinando a suspensão dos processos envolvendo a discussão referente à legitimidade para propositura de cumprimento individual da sentença exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, não alcança a demanda ora em apreço, uma vez que a matéria encontra-se definitivamente julgada. 3. Tendo em vista que as questões relacionadas à ilegitimidade ativa, bem como à incidência de juros remuneratórios e ao termo inicial dos juros moratórios, foram examinadas pelo d. Magistrado de primeiro grau, por decisão objeto do Agravo de Instrumento cujo acórdão já transitou em julgado, encontra caracterizada a preclusão a respeito de tais matérias, o que torna incabível sua discussão em grau de recurso de apelação, sob pena de afronta às disposições contidas no artigo 507 do novo Código de Processo Civil. 4. Por configurar supressão de instância e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se mostra cabível o exame da pretensão de aplicação do índice de 10,14% referente ao mês de fevereiro de 1989 e de exclusão de planos econômicos posteriores não contemplados pelo título judicial, eis que não foram suscitadas na impugnação ao cumprimento de sentença ofertada. 5. Carece o agravante de interesse recursal quanto aos honorários de sucumbência, na medida em que não lhe foi imposta qualquer condenação a este título na r. sentença objeto do recurso de apelação. 6. Agravo Regimental conhecido. Prejudicial de prescrição rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
01/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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