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Jurisprudência


TJDF APC / Agravo no(a) Apelação Cível-20140111643305APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, 1998.01.1.016798-9. IDEC X BB. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 887. 1. Cuida-se de agravo interno pelo qual o Banco do Brasil pretende desconstituir a decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em sede de cumprimento de sentença, pelo qual os agravados pretendem a reposição dos expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança no mês de janeiro de 1989 (Plano Verão), conforme assegurado na ação civil pública, 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC em desfavor do Banco do Brasil.2. Recurso não conhecido quanto ao pedido de suspensão do feito em razão do ARE 770.371/SP, tendo em vista que o referido tema não foi debatido na apelação, portanto, também não foi objeto da decisão agravada.3. A decisão agravada também não apreciou os temas relativos à legitimidade ativa e ao termo inicial dos juros de mora, porque tais matérias foram superadas na decisão recorrida mediante o Agravo de Instrumento 2015.00.2.019748-0.4. O STJ ajustou o entendimento de que nas execuções individuais da sentença proferida na ação civil pública em tela, devem incidir os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial (Tema 887) - Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.5. Sendo o agravo interno manifestamente improcedente impõe-se a aplicação de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 4º do art. 1021 do Código de Processo Civil.6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 03/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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