TJDF APC / Agravo no(a) Apelação Cível-20140310036164APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AIN EM APC. DIREITO INTERTEMPORAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. LEI PROCESSUAL NOVA. NÃO RETROAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO NÃO UNÂNIME. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 942 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 14 do CPC/2015, A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 - O colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, por meio de seu Enunciado Administrativo nº 02, de que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC/73), mas não têm o condão de fazer retroagir a lei processual nova para alcançar situações consolidadas na vigência do Código de Processo Civil Revogado. 4 - Tendo em vista que o acórdão do julgamento do recurso de Apelação foi publicado na vigência do CPC/73, ainda que o acórdão do julgamento dos Embargos de Declaração tenha sido publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, caberia a interposição de Embargos Infringentes após a publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, com fulcro no art. 530 do Código de Processo Civil revogado, não se aplicando a regra prevista no art. 942 da Nova Lei Processual Civil. 5 - Adisposição contida no art. 942 do CPC é dirigida ao Tribunal e sua observância deve ocorrer de ofício, no ato do julgamento, em face da ausência de unanimidade. Agravo Interno desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AIN EM APC. DIREITO INTERTEMPORAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. LEI PROCESSUAL NOVA. NÃO RETROAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO NÃO UNÂNIME. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 942 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 14 do CPC/2015, A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 - O colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, por meio de seu Enunciado Administrativo nº 02, de que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3 - Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC/73), mas não têm o condão de fazer retroagir a lei processual nova para alcançar situações consolidadas na vigência do Código de Processo Civil Revogado. 4 - Tendo em vista que o acórdão do julgamento do recurso de Apelação foi publicado na vigência do CPC/73, ainda que o acórdão do julgamento dos Embargos de Declaração tenha sido publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, caberia a interposição de Embargos Infringentes após a publicação do acórdão dos Embargos de Declaração, com fulcro no art. 530 do Código de Processo Civil revogado, não se aplicando a regra prevista no art. 942 da Nova Lei Processual Civil. 5 - Adisposição contida no art. 942 do CPC é dirigida ao Tribunal e sua observância deve ocorrer de ofício, no ato do julgamento, em face da ausência de unanimidade. Agravo Interno desprovido.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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