TJDF APC / Agravo no(a) Apelação Cível-20140610147203APC
AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL - PRAZO RECURSAL - RENÚNCIA DO ASSISTIDO - RECURSO DOS ASSISTENTES - CABIMENTO - CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - MULTA DO ART. 1.021 § 4º CPC/2015 - NÃO CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Configurada a assistência litisconsorcial, na qual o assistente é o próprio titular da relação jurídica material discutida no processo, integrando a lide como litisconsorte facultativo unitário, e podendo interpor recursos independentemente da vontade do assistido (CPC/73 54 e CPC/2015 124). Precedentes do STJ. 2. Na pendência de julgamento de embargos de declaração interpostos pelos assistentes litisconsorciais, é inviável a certificação do trânsito em julgado requerida pelo assistido em razão da sua renúncia ao prazo recursal, pois se trata de litisconsórcio unitário, cuja decisão deve ser a mesma para ambos os litisconsortes. Precedentes do STJ. 3. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021 § 4º do CPC/2015, não basta que a negativa de provimento seja unânime, sendo necessário, também, que esteja fundamentada na manifesta improcedência do agravo interno, por ser manifestamente protelatório, ou por se insurgir contra decisão fundamentada em precedentes vinculantes, como, por exemplo, os previstos no art. 932, IV do CPC/2015. 4. Não configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, tampouco a violação ao dever de boa-fé e probidade processual inerentes às partes e seus procuradores, não se justifica a condenação por litigância de má-fé. 5. Negou-se provimento ao agravo interno.
Ementa
AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL - PRAZO RECURSAL - RENÚNCIA DO ASSISTIDO - RECURSO DOS ASSISTENTES - CABIMENTO - CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - MULTA DO ART. 1.021 § 4º CPC/2015 - NÃO CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Configurada a assistência litisconsorcial, na qual o assistente é o próprio titular da relação jurídica material discutida no processo, integrando a lide como litisconsorte facultativo unitário, e podendo interpor recursos independentemente da vontade do assistido (CPC/73 54 e CPC/2015 124). Precedentes do STJ. 2. Na pendência de julgamento de embargos de declaração interpostos pelos assistentes litisconsorciais, é inviável a certificação do trânsito em julgado requerida pelo assistido em razão da sua renúncia ao prazo recursal, pois se trata de litisconsórcio unitário, cuja decisão deve ser a mesma para ambos os litisconsortes. Precedentes do STJ. 3. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021 § 4º do CPC/2015, não basta que a negativa de provimento seja unânime, sendo necessário, também, que esteja fundamentada na manifesta improcedência do agravo interno, por ser manifestamente protelatório, ou por se insurgir contra decisão fundamentada em precedentes vinculantes, como, por exemplo, os previstos no art. 932, IV do CPC/2015. 4. Não configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, tampouco a violação ao dever de boa-fé e probidade processual inerentes às partes e seus procuradores, não se justifica a condenação por litigância de má-fé. 5. Negou-se provimento ao agravo interno.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA