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Jurisprudência


TJDF APC / Agravo no(a) Apelação Cível-20140710206809APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA. PROLAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. VEICULAÇÃO EFICAZ. REGISTRO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE ANDAMENTO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO COM A PUBLICAÇÃO, NÃO COM O LANÇAMENTO DE REGISTRO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO RECURSAL (ART. 1.003, § 1º). DESCONSIDERAÇÃO DA PUBLICAÇÃO. REGISTROS DE ANDAMENTO. NATUREZA INFORMATIVA. SOBREPOSIÇÃO À REGULAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE (CPC, arts. 224, § 2º, e 269 e segs.). RECURSO. FORMULAÇÃO SERÔDIA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE NÃO SATISFEITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO SINGULAR. AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA PELA DECISÃO AGRAVADA. AGREGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. DESTINAÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO. CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA. ELISÃO DA VERBA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO NA MAJORAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Considerando que a intimação se destina a, dando publicidade ao decidido, cientificar os patronos e as partes do resolvido, viabilizando, inclusive, o aviamento de eventuais recursos em face do deliberado judicialmente, editada e regularmente publicada a sentença mediante sua disponibilização no órgão oficial reputam-se intimadas as partes e respectivos patronos, deflagrando o prazo recursal (CPC, art. 1.003, § 1º). 2. O que aperfeiçoa a intimação é a publicação do ato no órgão oficial com observância das exigências formais, pois confere publicidade e conhecimento às partes e patronos, consubstanciando o registro do andamento processual, cuja natureza é meramente informativa, ato complementar destinado exclusivamente a materializar nos sistemas informativos os fatos processuais, sem qualquer aptidão para dispensar ou se sobrepor aos instrumentos oficiais de comunicação previstos na legislação processual, não interferindo, portanto, na eficácia da intimação nem na deflagração do prazo correlato (CPC, art. 272). 3. Aperfeiçoada regularmente a intimação mediante publicação do ato judicial no órgão oficial, as informações consignadas no sistema de andamento processual, ostentando natureza meramente informativa e complementar, são indiferentes para a demarcação dos termos inicial e final do prazo recursal, não irradiando eventuais equívocos consignados nos lançamentos repercussão processual, pois o que prevalece é a regulação legal, que, a seu turno, preceitua a intimação via da publicação como ato de cientificação das partes e patronos e demarcador do correlato prazo processual. 4. Aviada a apelação de forma serôdia, ressoando que não supre o recurso o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade, deve-lhe ser negado trânsito, porquanto recurso intempestivo é inadmissível, derivando dessa constatação que, qualificada a manifesta improcedência do agravo interno aviado em face da decisão que assim proclamara, deve a parte agravante ser sujeitada à sanção apregoada pelo legislador como forma de assegurar o objetivo teleológico do processo (CPC, art. 1.021, § 4º). 5. Considerando que o novel legislador, ao engendrar pragmaticamente o instituto dos honorários recursais, não limitara sua incidência a um único recurso, somente limitando a verba sob sua expressão pecuniária,tanto que, ao encadear a previsão, usara da expressão o tribunal, ao julgar recurso, e não o tribunal, ao julgar o recurso, enseja a exegese segundo a qual, interposto mais de um recurso no grau recursal, cabível a sucessiva majoração dos honorários advocatícios em conformação com o número de recursos manejados, desde que observada a limitação estabelecida quanto ao alcance pecuniário da verba (CPC, art. 85, § 11). 6. Negado conhecimento ao apelo por ter sido afirmado intempestivo, ensejando a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos ao apelante, o desprovimento do agravo interno que formularam em face do provimento singular legitima novo incremento dos honorários advocatícios que lhe foram impostos ante as inflexões, gênese e destinação dos honorários recursais, observada tão somente a limitação pecuniária estabelecida como parâmetro para a verba. 7. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios impostos ao agravante. Multa cominada. Unânime.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 03/11/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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