TJDF APC / Agravo no(a) Apelação Cível-20140910147588APC
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. TERMO INICIAL. EQUÍVOCO. MOTIVO. ARGUMENTO NÃO TRAZIDO EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E AFRONTA À DIALETICIDADE. DOCUMENTOS. JUNTADA EM GRAU RECURSAL. EXCEÇÕES DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. PARTILHA. APARTAMENTO ANTERIOR À UNIÃO. EXCLUSÃO. DEMAIS IMÓVEIS. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. QUADRO DE SAÚDE DO ALIMENTANTE. AGRAVAMENTO. QUANTUM. REDUÇÃO. PRAZO CERTO. FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada na contestação, tampouco examinada na sentença, e que não se encontra abarcada pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do CPC/2015, pois é proibida a inovação em âmbito recursal, por caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. Apelação conhecida em parte. 2. É admitida a juntada de documento novo nos autos, na fase de apelação, quando não se trata de documento indispensável à propositura da ação (ou à defesa), não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada e quando oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. Incabível pretensão de cassação da sentença em sede de contrarrazões, ante a suposta ocorrência de cerceamento de defesa pelo deferimento parcial da expedição de ofícios, pois aquelas visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 4. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 5. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da relação, excluídos, entre outros, aqueles que cada cônjuge possuir ao casar, bem como aqueles que lhe sobrevierem ao tempo da união por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Inteligência dos artigos 1.658 e 1.659 do CC. 6. O regime patrimonial de bens que irá disciplinar a partilha na união estável deve observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. Isso porque, se aplicável a lei vigente no momento do início da união estável, esta alcançaria todo o período da união, de modo que, ainda que a aquisição de bens ocorra sob a égide da novel legislação, esta seria desconsiderada para aplicar a lei revogada, gerando o fenômeno da ultratividade, o que causaria insegurança jurídica e violaria o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942). 7. A declaração em escritura pública acerca do termo inicial da união estável não possui presunção absoluta de veracidade. Desse modo, havendo nos autos elementos suficientes para comprovar que este se deu em data diversa, serão excluídos da partilha os bens adquiridos antes do novo termo inicial definido. 8. Nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Destarte, inexistindo prova de que o valor correspondente à aquisição onerosa de direitos sobre imóvel ocorreu em data anterior à união estável, compondo propriedade exclusiva de um dos companheiros, é descabida a exclusão do montante partilhável. 9. O dever de alimentos decorrente do casamento ou da união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência. 10. O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação da necessidade de quem pleiteia os alimentos e, outrossim, da possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 11. Demonstrado, no caso concreto, que a união estável se iniciou entre companheiros em idade relativamente avançada e que não é possível imputar ao alimentante a falta de profissionalização da alimentanda, que, conforme CTPS, sempre apresentou ritmo laboral semelhante, mas provada a necessidade de alimentos, há que se fixar prazo certo para a extinção da obrigação de alimentar, mormente considerando que a partilha de bens irá proporcionar amparo financeiro a garantir o sustento. 12. Provado que o alimentante vem sofrendo piora em seu quadro de saúde, fato não considerado na sentença, sendo que sua profissão exige esforço físico, há que se reconhecer a diminuição da possibilidade alimentar. 13. Apelação conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida. Agravo interno prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. TERMO INICIAL. EQUÍVOCO. MOTIVO. ARGUMENTO NÃO TRAZIDO EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL E AFRONTA À DIALETICIDADE. DOCUMENTOS. JUNTADA EM GRAU RECURSAL. EXCEÇÕES DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ADEQUAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. ESCRITURA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. PARTILHA. APARTAMENTO ANTERIOR À UNIÃO. EXCLUSÃO. DEMAIS IMÓVEIS. SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIRO. EXCEPCIONALIDADE. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. QUADRO DE SAÚDE DO ALIMENTANTE. AGRAVAMENTO. QUANTUM. REDUÇÃO. PRAZO CERTO. FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada na contestação, tampouco examinada na sentença, e que não se encontra abarcada pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do CPC/2015, pois é proibida a inovação em âmbito recursal, por caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. Apelação conhecida em parte. 2. É admitida a juntada de documento novo nos autos, na fase de apelação, quando não se trata de documento indispensável à propositura da ação (ou à defesa), não há indícios de má-fé na conduta da parte que pleiteia a sua juntada e quando oportunizado o contraditório e a ampla defesa à parte contrária. Precedentes do STJ e do TJDFT. 3. Incabível pretensão de cassação da sentença em sede de contrarrazões, ante a suposta ocorrência de cerceamento de defesa pelo deferimento parcial da expedição de ofícios, pois aquelas visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 4. De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 5. No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância da relação, excluídos, entre outros, aqueles que cada cônjuge possuir ao casar, bem como aqueles que lhe sobrevierem ao tempo da união por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Inteligência dos artigos 1.658 e 1.659 do CC. 6. O regime patrimonial de bens que irá disciplinar a partilha na união estável deve observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar. Isso porque, se aplicável a lei vigente no momento do início da união estável, esta alcançaria todo o período da união, de modo que, ainda que a aquisição de bens ocorra sob a égide da novel legislação, esta seria desconsiderada para aplicar a lei revogada, gerando o fenômeno da ultratividade, o que causaria insegurança jurídica e violaria o disposto no artigo 6º da Lei de Introdução às normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942). 7. A declaração em escritura pública acerca do termo inicial da união estável não possui presunção absoluta de veracidade. Desse modo, havendo nos autos elementos suficientes para comprovar que este se deu em data diversa, serão excluídos da partilha os bens adquiridos antes do novo termo inicial definido. 8. Nos termos do artigo 373, II, do CPC/2015, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Destarte, inexistindo prova de que o valor correspondente à aquisição onerosa de direitos sobre imóvel ocorreu em data anterior à união estável, compondo propriedade exclusiva de um dos companheiros, é descabida a exclusão do montante partilhável. 9. O dever de alimentos decorrente do casamento ou da união estável tem por fundamento os princípios constitucionais da solidariedade e do dever de mútua assistência. 10. O pensionamento alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros depende da análise de cada caso concreto, exigindo-se plena comprovação da necessidade de quem pleiteia os alimentos e, outrossim, da possibilidade econômica de quem irá prestá-los. 11. Demonstrado, no caso concreto, que a união estável se iniciou entre companheiros em idade relativamente avançada e que não é possível imputar ao alimentante a falta de profissionalização da alimentanda, que, conforme CTPS, sempre apresentou ritmo laboral semelhante, mas provada a necessidade de alimentos, há que se fixar prazo certo para a extinção da obrigação de alimentar, mormente considerando que a partilha de bens irá proporcionar amparo financeiro a garantir o sustento. 12. Provado que o alimentante vem sofrendo piora em seu quadro de saúde, fato não considerado na sentença, sendo que sua profissão exige esforço físico, há que se reconhecer a diminuição da possibilidade alimentar. 13. Apelação conhecida em parte e, na extensão, parcialmente provida. Agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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