TJDF APC / Agravo no(a) Apelação Cível-20150110689390APC
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, não merece ultrapassar a barreira do conhecimento parte do pleito recursal da agravante, pois não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Se a agravante se manifestou sobre os cálculos e o Juízo de origem, após determinar a remessa dos autos à Contadoria para apuração do alegado excesso de execução, analisando os questionamentos suscitados, decidiu sobre o tema, explicitando, fundamentadamente, sobre as razões que o levaram a rejeitar a impugnação e fixar o débito exequendo, não merece prosperar a tentativa de afastar a preclusão, devendo prevalecer a decisão de não conhecimento do recurso de apelação. 3. O reconhecimento de manifesta inadmissibilidade do agravo interno pela unanimidade do colegiado autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, não merece ultrapassar a barreira do conhecimento parte do pleito recursal da agravante, pois não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Se a agravante se manifestou sobre os cálculos e o Juízo de origem, após determinar a remessa dos autos à Contadoria para apuração do alegado excesso de execução, analisando os questionamentos suscitados, decidiu sobre o tema, explicitando, fundamentadamente, sobre as razões que o levaram a rejeitar a impugnação e fixar o débito exequendo, não merece prosperar a tentativa de afastar a preclusão, devendo prevalecer a decisão de não conhecimento do recurso de apelação. 3. O reconhecimento de manifesta inadmissibilidade do agravo interno pela unanimidade do colegiado autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Condenação da agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDRA REVES
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