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Jurisprudência


TJDF APC / Agravo no(a) Apelação Cível-20150710308032APC

Ementa
CIVIL E FAMÍLIA. DIVÓRCIO. AGRAVO INTERNO E APELAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA. DIREITOS E OBRIGAÇÕES. USUFRUTO EXCLUSIVO. COMPENSAÇÃO. DISCUSSÃO APÓS A PARTILHA. DOCUMENTO NOVO. VIA INADEQUADA. BENS MÓVEIS. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE PROVA DA AQUISIÇÃO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que determinou a partilha dos bens pertencentes aos ex-cônjuges da seguinte forma: a. direitos e obrigações sobre o veículo e o imóvel em igual proporção entre as partes, e b. pagamento, pelo réu, de metade dos valores das prestações relacionadas aos referidos bens adimplidas exclusivamente pela autora, procedendo-se a compensação no momento da dissolução do condomínio. Na oportunidade, julgou improcedente o pedido do réu de partilha dos bens móveis. 2. Malgrado não tenha sido juntado o recolhimento do preparo de forma tempestiva, o apelante anexou aos autos o comprovante de pagamento realizado no dia seguinte, antes mesmo de ser intimado para tanto e, em resposta ao despacho desta Relatoria, recolheu novamente o preparo de forma simples, razão pela qual, recolhidas em dobro as custas recursais, em obediência ao disposto no §4º do artigo 1.007 do CPC. Decisão reconsiderada. 3. No regime de comunhão parcial, comunicam-se todos os bens adquiridos na constância do casamento, conforme artigos 1.658 e 1.660, inciso I, do Código Civil, devendo ser partilhados tanto os direitos, quanto as obrigações a eles inerentes. 4. Ameação dos bens financiados exige a divisão igualitária dos seus custos totais, sob pena de enriquecimento ilícito, sendo admitida a compensação da metade dos valores pagos exclusivamente por um dos consortes no momento da dissolução do condomínio. 5. Eventual compensação pelo usufruto exclusivo do imóvel e do veículo por um dos ex-cônjuges deve ser discutida somente após a partilha definitiva dos bens. 6. Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificada. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos trazidos por ocasião da interposição do apelo. 7. Os bens móveis devem ser partilhados quando os documentos colacionados aos autos permitirem a individualização e verificação das suas características, bem como quando ausente impugnação específica de sua existência. 8. Nos termos do artigo 1.662 do Código Civil, No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior, de modo que cumpria à autora comprovar que os bens indicados pelo réu foram adquiridos ou presenteados antes do casamento. 9. De acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Diante desses critérios, no caso em apreço os honorários devem ser fixados por equidade, sob pena de enriquecimento sem causa. 10. Agravo interno prejudicado. Decisão reconsiderada. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 13/11/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
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